TRT15 16/08/2018 - Pág. 14606 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
14606
5/10/2016, págs. 02-03; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 02-03; no
D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 02-03)
Não provejo.
Diante do exposto, decido: 1) CONHECER do recurso ordinário de
INSTITUTO DE GESTÃO DE PROJETOS DA NOROESTE
PREQUESTIONAMENTO
PAULISTA (reclamado) e NÃO O PROVER; 2) CONHECER do
recurso adesivo de ZUNEIDE DE OLIVEIRA COSTA (reclamante) e
Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos,
NÃO O PROVER. Mantida, integralmente, a r. decisão de origem,
assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos leais
nos termos da fundamentação.
mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e
foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes
Superiores.
"Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os
eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas
decisões foram publicadas antes de 11/11/2017" (Processo nº TSTAIRR-10028-72-2015.5.03.0105 - Rel. Des. Convocada Cilene
Ferreira Amaro Santos, em 22/11/2017).
"Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado
anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n.
13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações
jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a
normatividade anterior, as matérias serão analisadas com
observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio
Sessão Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2018, 5ª
da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14
Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra.
do CPC/2015)." (Processo nº TST-ARR-10829-93.2013.5.03.0028 -
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.
Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, em 22/11/2017).
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE
OLIVEIRA
Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES
DE ARAÚJO E MORAES
Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO
Em férias o Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS
Dispositivo
SANTOS, convocado o Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA
PÔRTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865