TRT15 16/08/2018 - Pág. 35414 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
35414
Testemunha: FABRÍCIO PROFIRO DE OLIVEIRA - CPF
3º da CLT.
891.164.371-87, RUA BENJAMIN CONSTANT, 139, APTO 21,
Realizada audiência de instrução, na qual deveria depor, o autor
CENTRO, AMERICANA, SÃO PAULO - CEP: 13465-070.
não compareceu, pelo que lhe foi aplicada confissão quanto a
Notifiquem-se a testemunha e os procuradores das partes, via
matéria de fato.
DEJT.
Destarte, com confissão ficta que incorreu o reclamante, presumese verdadeira a versão apresentada na defesa, a qual não foi elidida
Sentença
Processo Nº RTSum-0010027-67.2018.5.15.0099
AUTOR
ANDERSON DEQUERO MARTIN
ADVOGADO
JOSE EDUARDO BONFIM(OAB:
258178/SP)
RÉU
PRACA BRASIL GOURMET LTDA ME
ADVOGADO
Antonio Francisco Ventura Junior(OAB:
108205/SP)
por prova documental colacionada aos autos com a inicial.
Assim, ausentes os pressupostos para reconhecimento do vínculo
de emprego postulado, são improcedentes todas as pretensões.
Justiça Gratuita
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça,
consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DEQUERO MARTIN
- PRACA BRASIL GOURMET LTDA - ME
do Trabalho.
Honorários de sucumbência
Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
equivalente a 5% do valor atribuído à ação, diante da sistemática
estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17,
cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do §4º do mesmo diploma
Fundamentação
legal.
III - DECISÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
apresentados por ANDERSON DEQUERO MARTIN em face de
PRAÇA BRASIL GOURMET LTDA para absolver a reclamada de
RECLAMANTE: ANDERSON DEQUERO MARTIN
todas as pretensões deduzidas na incial.
RECLAMADO: PRAÇA BRASIL GOURMET LTDA
Defiro ao reclamante a gratuidade judiciária.
PROCESSO Nº 0010027-67.2018.5.15.0099
Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, no
equivalente a 5% do valor atribuído à ação, diante da sistemática
estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17,
SENTENÇA
cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do §4º do mesmo diploma
legal.
I- RELATÓRIO
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 415,41, calculadas sobre
Dispensado o relatório nos termos do caput do art. 852-I da CLT.
o valor atribuído à ação R$ 20.770,75, das quais fica isento.
Intimem-se.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Americana, 13 de agosto de 2018
CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI
Vínculo de emprego
Juíza do Trabalho
Postulou o reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego no
período de 3/1/2017 a 28/7/2017 e a condenação da reclamada no
pagamento de verbas salariais e rescisórias decorrentes do contrato
de trabalho.
Em defesa, a reclamada afirmou que a prestação de serviços se
deu sem subordinação e pessoalidade, requisitos indispensáveis
para o reconhecimento da relação de emprego, nos moldes do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865
Sentença
Processo Nº RTSum-0010742-12.2018.5.15.0099
AUTOR
GRACILENE MARIA DE LIMA
ADVOGADO
Paulo Sergio Pasquini(OAB: 107395D/SP)
RÉU
NATHALIA GERGOS EL DIB RAHAL
ADVOGADO
CAROLINA ANDREO DE
CARVALHO(OAB: 260639/SP)