TRT15 16/08/2018 - Pág. 35415 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
ALEXANDRE GERGOS EL DIB
CAROLINA ANDREO DE
CARVALHO(OAB: 260639/SP)
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
SAO JORGE INVESTIMENTOS
SOCIETARIOS EIRELI
CAROLINA ANDREO DE
CARVALHO(OAB: 260639/SP)
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
DANIEL GERGOS EL DIB
CAROLINA ANDREO DE
CARVALHO(OAB: 260639/SP)
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
GERGOS EL DIB
CAROLINA ANDREO DE
CARVALHO(OAB: 260639/SP)
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
GUERREIRO INDUSTRIA COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
CAROLINA ANDREO DE
CARVALHO(OAB: 260639/SP)
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
DAMASCO PARTICIPACOES
SOCIETARIAS
CAROLINA ANDREO DE
CARVALHO(OAB: 260639/SP)
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
35415
4) GERGOS EL DIB
5) ALEXANDRE GERGOS EL DIB
6) DANIEL GERGOS EL DIB
7) NATHALIA GERGOS EL DIB
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do caput do art. 852-I da CLT.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Suspensão do feito
A suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica
às ações no processo de conhecimento, mas sim àquelas em fase
de execução.
Nada a deferir neste aspecto.
Responsabilidade dos reclamados
A reclamante incluiu no polo passivo as empresas São Jorge
Investimentos Societários e Damasco Participações Societárias sob
alegação de formação de grupo econômico com a primeira
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada, bem como os sócios das empresas demandadas.
- ALEXANDRE GERGOS EL DIB
- DAMASCO PARTICIPACOES SOCIETARIAS
- DANIEL GERGOS EL DIB
- GERGOS EL DIB
- GRACILENE MARIA DE LIMA
- GUERREIRO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
- NATHALIA GERGOS EL DIB RAHAL
- SAO JORGE INVESTIMENTOS SOCIETARIOS EIRELI
Postulou pela responsabilidade solidária dos demandados.
Os reclamados apresentaram defesa conjunta, postulando pela
exclusão dos sócios da lide, ao argumento de que não estão
presentes os requisitos para desconsideração da personalidade
jurídica das empresas na fase cognitiva.
Com razão.
A reclamante apenas incluiu na presente demanda os sócios das
empresas reclamadas, sem ao menos justificar os motivos para tal
medida. Não alegou fraude ou abuso de gestão, sequer requereu a
PODER JUDICIÁRIO
desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Neste contexto, julgo procedente o pedido para determinar a
Fundamentação
exclusão das pessoas físicas do polo passivo da ação.
É oportuno salientar que a exclusão do feito não exime os sócios da
responsabilidade patrimonial, por ocasião da execução, caso fique
demonstrada a incapacidade da reclamada de arcar com os créditos
PROCESSO: 0010742-12.2018.2018.5.15.0099
RECLAMANTE: GRACILENE MARIA DE LIMA
RECLAMADOS:
1) GUERREIRO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA (empresa em recuperação judicial)
trabalhistas.
As reclamadas SÃO JORGE INVESTIMENTOS SOCIETÁRIOS e
DAMASCO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS responderão
solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta ação, nos
termos do §2º do art. 2º da CLT.
2) SÃO JORGE INVESTIMENTOS SOCIETÁRIOS
3) DAMASCO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865
Verbas rescisórias