TRT15 22/11/2018 - Pág. 13736 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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Como se viu, ao contrário do que alega a reclamante, não era
incontroverso que recebia o auxílio alimentação desde sua
contratação, já que a assertiva foi contestada pelo réu, nos
seguintes termos: "O benefício que ora se discute, repita-se, tem
Diante do exposto,decide-se conhecer dos embargos de
origem nos instrumentos normativos colacionados aos autos, razão
declaração de BERNADETE PASIN OLIVEIRA COUCEIRO e
pela qual não pode ser considerado como decorrente do contrato
BANCO DO BRASIL S/A e não os acolher.
de trabalho... os acordos e convenções coletivas em comento
sempre asseveram o caráter indenizatório da verba" (fl. 190, g.n.).
Além disso, não há por que considerar o depoimento da testemunha
da reclamada tendencioso no tocante ao intervalo intrajornada, pois
ela afirmou categoricamente que "trabalhou com a reclamante na
agência de Roseira... tem conhecimento do horário de trabalho da
reclamante" (fl. 716).
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão foi claro ao dispor
que à presente ação aplica-se a regra antiga, anterior à reforma
trabalhista, que exigia da parte o preenchimento de requisitos para
fazer jus à verba honorária advocatícia: assistência do sindicato de
classe e comprovação de estado de miserabilidade.
Finalmente, como constou do acórdão, o fato de a reclamante
Sessão realizada em 13 de novembro de 2018.
exercer a função de gerente de serviços, não atrai,
automaticamente, os termos do artigo 224, §2º, da CLT. Era
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
necessário que ficasse provado o exercício de atribuições
Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo
específicas ou que demandassem fidúcia diferenciada, o que,
Rodrigues de Souza.
entretanto, não ocorreu.
Composição:
Embargos não acolhidos.
Relator Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
Dispositivo
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126760