TRT15 22/11/2018 - Pág. 13738 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
13738
protelatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em sede de embargos, por conta da alegada omissão quanto ao
Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho à fl.115, opinando
pedido de férias vencidas, o MM. Juízo a quo reputou a sentença
pelo prosseguimento do feito.
não continha os vícios apontados pela reclamante e aplicou multa
por embargos protelatórios, bem como por litigância de má-fé.
É o relatório.
Nesse particular, merece reforma o decisum.
Não se vislumbra conduta a ensejar a aplicação de multa
decorrente de má-fé, visto que o intento da reclamante foi defender
seus interesses dentro da normalidade, até porque não há nenhum
interesse protelatório à parte autora, a quem mais importa a
celeridade processual, sem falar, é claro, na vedação de duas
penalidades pelo mesmo fato.
Dessarte, exclui-se da condenação o pagamento das multas de 2%
VOTO
(embargos protelatórios) e 1% (litigância de má-fé) sobre o valor
atualizado da causa.
Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
1. Férias vencidas
Colhe-se da peça inicial que, em decorrência do pedido de vínculo
de emprego, a reclamante pleiteou férias, mais 1/3 constitucional
(fls. 4/5). Confirma-se essa informação quando a reclamante repete
em tópico específico (fls. 7/9) o pedido de "pagamento das férias em
sua totalidade, com as dobras, acrescido do terço constitucional",
Dispositivo
pois, se tivesse considerado o contrato de estágio estabelecido
entre as partes e reconhecido na origem, não teria requerido o terço
constitucional, eis que, segundo a Lei 11.788/2008, os estagiários
têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono
de 1/3) de trinta dias a cada doze meses (art. 13).
Assim, não tendo sido reconhecido o vínculo de emprego pleiteado
e não tendo sido formulado pedido quanto ao recesso remunerado,
nada há a deferir, no ponto.
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por
LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO e O PROVER, EM
Recurso improvido.
PARTE, para excluir da condenação o pagamento das multas por
embargos protelatórios e litigância de má-fé, nos termos da
fundamentação.
2. Condenação em litigância de má-fé. Multa embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126760
Valores condenatórios inalterados.