TRT15 21/01/2019 - Pág. 1594 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2646/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
1594
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
pelo Eg. STF, não sendo mais o caso de incidência do preceituado
dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao autor:
no artigo 39 da Lei 8.177/91, conquanto os critérios desse
- adicional de insalubridade no percentual de 20%, incidente sobre o
dispositivo legal sejam aplicáveis em relação ao período anterior a
salário-mínimo, durante os períodos de safra do período de
25.03.2015, observando-se que juros e correção monetária cessam
12.09.2008 a 01.05.2010 e no percentual de 40%, incidente sobre o
quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito
salário-mínimo, nos períodos de entressafra do período de
do montante total da execução para fins de garantia da execução.
12.09.2008 a 05.11.2012;
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na
- de diferenças de PLR no importe de R$639,24 referente ao ano de
forma do Provimento 03/2005 do TST e da Súmula 368 do TST,
2009, R$553,57 referente ao ano de 2010 e R$388,82 referente ao
inclusive no que concerne à definição do fato gerador da
ano de 2011 e R$57,05 referente ao ano de 2012;
contribuição previdenciária (itens IV e V).
- diferenças de horas extras excedentes a 8ª hora diária e/ou 44ª
Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de
hora semanal durante as safras, de modo não cumulativo,
Renda a cargo do reclamante, que serão calculados mês a mês
- 01 hora extra em 03 vezes na semana nos períodos de safra
(regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR,
decorrente da supressão do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT;
excluindo-se o juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C.
- 40 minutos de hora in itinere por dia trabalhado;
TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados
- as importâncias indevidamente descontadas do salário do autor
conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº
sob a rubrica "Contribuição Custeio Sindical";
12.350/10 e Instrução Normativa 1127/11 da Receita Federal do
- indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil
Brasil, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.
reais).
Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado
devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a
A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das
dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo certo que
verbas deferidas na forma da fundamentação.
o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a
Deve a reclamada pagar, no mesmo prazo, os honorários periciais
responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado,
no valor de R$2.500,00 para o perito de insalubridade e R$2.500,00
mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento.
para o perito médico, corrigidos na forma da Orientação
Destaco que a execução das contribuições sociais se limitam
Jurisprudencial n. 198 da SDI-I do TST.
àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só
Com fulcro na Recomendação Conjunta nº 03 do TST/CGJT, de
se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da
27/9/2013, após o trânsito em julgado da decisão, sendo mantida a
CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador,
condenação da reclamada ao pagamento de adicional de
excluídas as contribuições do chamado "Sistema S", que são
insalubridade, providencie a Secretaria deste Juízo o envio de cópia
devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e
da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio
fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para
do endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para
executar é da Justiça Comum.
o C. TST por meio do endereço eletrônico [email protected],
Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de
devendo a mensagem eletrônica conter os seguintes dados:
contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que
identificação do número do processo; identificação do empregador,
integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei
com razão social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento,
8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e na Súmula nº 65 do E.
com código postal (CEP); e indicação do agente insalubre
TRT da 15ª Região que dispõe que não há incidência de
constatado.
contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Os juros moratórios hão de ser calculados a partir do ajuizamento
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação
da ação, à base de 1% ao mês, "pro rata die", incidentes sobre o
jurisdicional.
valor já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST). Já a
Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da
correção monetária deverá ser computada observando-se as
União, nos termos da Portaria MF 582 de 11.12.2013.
épocas próprias, assim considerados os vencimentos de cada
Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80,
parcela (Lei nº 8.177/91), tendo como parâmetro o IPCA-E, a partir
81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do NCPC/2015, não cabendo embargos de
de 25.03.2015, balizados pela decisão proferida pelo C.TST (ArgInc
declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou,
479-60.2011.5.04.0231), nos mesmos moldes daquele já emanado
simplesmente, para contestar o que foi decidido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129217