TRT15 23/01/2019 - Pág. 10162 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2648/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019
seiscentos e cinquenta reais), sendo o valor de R$ 6.730,00 (seis
10162
- DAIANE PEREIRA GOMES
- JBS S/A
mil, setecentos e trinta reais) referente aos honorários advocatícios,
em 02 (duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 3.365,00 (três mil,
trezentos e sessenta e cinco reais), a primeira em 14/12/2018 e a
PODER JUDICIÁRIO
segunda em 14/01/2019, através de depósito bancário na conta-
JUSTIÇA DO TRABALHO
corrente do advogado do empregado, bem como a quantia de R$
26.920,00 (vinte e seis mil, novecentos e vinte reais) relativa ao
Fundamentação
crédito do empregado, em 06 (seis) parcelas, cada uma no valor de
R$ 4.486,66 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos), todo dia 18, com início em 18/12/2018,
através de depósitos judiciais nos autos nº 100455673.2017.8.26.0344 (2ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Marília/SP), no mais observadas as condições
pactuadas na petição conjunta.
Processo: 0002609-05.2012.5.15.0062
Deverá a parte reclamante noticiar nos autos o descumprimento do
AUTOR: DAIANE PEREIRA GOMES
acordo, até oito dias após o vencimento de cada parcela avençada,
RÉU: JBS S/A
sob pena de preclusão. Inexistindo manifestação, presumir-se-á
cumprido o ajuste.
HOMOLOGO o acordo, nestes termos, para que surta os devidos
efeitos.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias
SENTENÇA
discriminadas no demonstrativo ID. e608f12, comprovando nos
autos no prazo de trinta dias após o vencimento da última parcela
RELATÓRIO
do acordo.
A exequente DAIANE PEREIRA GOMES opõe Impugnação à
Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do
Sentença de Liquidação, sustentando que houve equívoco nos
recurso ordinário.
cálculos apresentados pelo Sr. Perito (ID. a5866c6).
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O executado, intimado, se manifestou (ID. 26b4a58).
Intimem-se as partes.
Esclarecimentos periciais sob o ID. 73a2ee6.
Nada mais.
É o relatório.
Lins, 11 de dezembro de 2018.
DECIDE-SE.
FUNDAMENTAÇÃO
Clóvis Victório Júnior
Tempestivamente ajuizados, conheço os embargos.
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC - JT
Quanto aos juros de mora, a exequente impugna o laudo pericial
Núcleo de Araçatuba
alegando, em síntese, que o percentual dos juros de mora utilizado
pelo laudo pericial está equivocado. Com razão a exequente. Em
sua manifestação o expert reconhece o equívoco e apresenta os
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002609-05.2012.5.15.0062
AUTOR
DAIANE PEREIRA GOMES
ADVOGADO
ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA
ANDRADE(OAB: 87868/SP)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
LUIZA KARLA MAXIMINO
ANASTACIO(OAB: 211810/SP)
ADVOGADO
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
PERITO
JOSE LUIS ROVEDILHO
cálculos retificados, os quais acolho para todos os efeitos legais.
No que se refere ao IRRF, a exequente impugna o laudo pericial
alegando que referido valor foi apurado de forma equivocada em
razão da não aplicação do número total de meses acumulado no
período de apuração referente ao RRA (rendimentos recebidos
acumuladamente). Com razão a exequente. O perito, nos
esclarecimentos prestados, reconheceu o equívoco e reapresentou
os cálculos já retificados, os quais acolho para todos os efeitos
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129354
legais.