TRT15 24/01/2019 - Pág. 39290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
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exclusão do sr. Fernando de Fernando do polo passivo da lide.
amparo legal para a condenação a ele imposta.
Com razão.
O fato de a testemunha Allanclei Pereira ter dito que "o sr. Fernando
de Fernando era um espécie de conselheiro da empresa" não é
De plano, afasto a alegação de ilegitimidade, pois o fato de o 2º
suficiente para justificar a sua responsabilização, pois não foi
reclamado ter sido apontado como parte na relação jurídico-
produzida prova do efetivo exercício, pelo sr. Fernando, dos
processual, já demonstra a pertinência subjetiva que o legitima a
poderes típicos do empregador.
figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção).
Por essas razões, não deve o segundo reclamado ser
Por outro lado, após detida análise dos autos, concluo que os 1º e
responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira
2º réus, de fato, não formam grupo econômico.
reclamada.
Senão vejamos.
Reformo, para afastar a responsabilidade do 2º reclamado pelas
verbas condenatórias.
Como é cediço, o grupo econômico, assim considerado pelo Direito
do Trabalho, é a figura que resulta da vinculação justrabalhista que
se forma entre mais de uma empresa, por existir entre elas laços de
direção ou coordenação em face das atividades de natureza
PREQUESTIONAMENTO
econômica.
Para efeito de prequestionamento, ressalta-se que a presente
O instituto encontra arrimo no art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê que
decisão não ofende qualquer dispositivo legal vigente.
"sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
Ficam, desde já, advertidas as partes quanto à oposição de
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
medidas meramente protelatórias, que poderão implicar
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas" (redação vigente
à época dos fato).
No caso, entretanto, com a devida vênia à r. sentença, o simples
fato de o segundo reclamado pertencer à mesma família dos sócios
da primeira reclamada não leva ao reconhecimento automática da
existência de grupo econômico, até porque não se trata de "uma ou
mais empresas", mas sim de uma empresa (empregadora MONTEX) e uma pessoa física (sr. Fernando de Fernando).
Nesse sentido, a responsabilidade do sr. Fernando de Fernando (2º
reclamado) deve ser analisada à luz do art. 1.032 do Código Civil,
que a limita aos débitos contraídos até sua retirada da sociedade
pelo prazo dois anos após averbada a modificação no contrato
social.
No presente feito, os documentos comprovam que o segundo
reclamado retirou-se do quadro societário da 1ª reclamada em
novembro/2005 (ID. f050943 - Pág. 2), ou seja, mais de quatro anos
antes da admissão do reclamante (24/5/2010). Logo, não há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440