TRT15 24/01/2019 - Pág. 39289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
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saíam, depois voltavam novamente, assim sucessivamente;(...)" (ID.
ce825aa - Pág. 2).
Destarte, deve a terceira reclamada responder, de forma
subsidiária, pelos débitos trabalhistas devidos pela primeira
Registro, por oportuno, que as declarações da testemunha Allanclei
reclamada somente no período de junho a novembro/2016.
Pereira Batista (RT 0010016-37.2017.5.15.0046) acerca do início da
prestação de serviços para a empresa TSE em meados de 2015
Reformo, nestes termos.
não infirma os depoimentos acima transcritos, pois referida
testemunha demonstrou dúvida acerca do fato ("que, salvo
engano, a partir de meados de 2015 até a saída do depoente as
propostas de serviços da Montex eram encaminhadas à Nestlé em
RECURSO DA PRIMEIRA E DO SEGUNDO RECLAMADOS
nome da TSE" - ID. 725c8b9 - Pág. 3).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTÓRIOS.
Ademais, os contratos de ID. 9c1abb2; ID. ae7ec6e; ID. 6732e8b
COMPETÊNCIA.
reforçam a convicção de que a relação entre a terceira e a primeira
reclamadas, de fato, ocorreu no ano de 2016 (a partir de junho), na
Argumenta que os atos executórios em relação a créditos
obra da Nestlé, na cidade de Araras-SP.
trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual
tramita a recuperação judicial, nos termos do art.6º, §4º da Lei nº
Diante do conjunto probatório, reconheço que o autor, por
11.101/2015 e do Provimento CGJT nº 01/2012.
intermédio da MONTEX (empregadora), prestou serviços para a
empresa TSE no período de junho a novembro/2016, motivo pelo
Verifico que o tema objeto da insurgência não foi analisado na r.
qual a responsabilidade subsidiária do apelante restringe-se às
sentença e os ora apelantes não apresentaram embargos
verbas devidas em tal lapso temporal
declaratórios para sanar a omissão.
Cumpre registrar que a responsabilização do beneficiário da mão-de
Ainda que assim não fosse, entendo que tal matéria deve ser
-obra encontra respaldo nos ditames constitucionais da valorização
analisada somente após a liquidação dos créditos (ocasião em que
do trabalho humano e do valor social do trabalho, além de fundar-se
se verificará se persiste a situação de recuperação judicial), já que é
nas normas atinentes à responsabilidade civil constantes no
inequívoca a competência desta Especializada para processar e
CCB/02.
julgar a presente demanda até a apuração dos créditos trabalhistas
e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, no caso de
Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
empresas em recuperação judicial ou falência.
prestigia o princípio que veda o enriquecimento sem causa, já que
ele auferiu vantagem econômica a partir da força de trabalho do
Nesse contexto, considero que, por ora, eventual determinação para
empregado da empresa contratada (prestadora de serviços).
expedição de certidão para habilitação dos créditos do autor no
Juízo universal revelar-se-ia prematura e implicaria, inclusive,
Nesse sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência do C. TST, por
supressão de instância, pois não houve pronunciamento do primeiro
meio da súmula 331, item IV, que assim prevê: "o inadimplemento
grau de jurisdição.
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
Nada a prover.
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial".
Vale destacar que tal responsabilidade subsidiária tem natureza
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO
patrimonial e não se vincula à origem do débito, motivo pelo qual
"abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
Alega que, embora o 2º reclamado seja pai dos atuais sócios da 1ª
período da prestação laboral", conforme item VI da súm. 331 do C.
reclamada, ele jamais passou qualquer ordem aos empregados da
TST.
empresa após sua saída do quadro societário. Requer, pois, a
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