TRT15 28/01/2019 - Pág. 39547 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
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A ilustrar, recentíssimo precedente do STJ:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
Dispositivo
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 DJe 15/6/2016).
Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o
recurso ordinário interposto pelo reclamante a fim de atribuir à
Ficam os litigantes desde já advertidos de que a oposição de
segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelos créditos
embargos meramente protelatórios poderá implicar
provenientes da ação, além de acrescer à condenação o
condenação em multa de até 2% do valor atualizado da causa,
pagamento do valor rescisório líquido de R$ 286,00 e multa do art.
nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015.
477 da CLT,bem como para condenar a empregadora na entrega do
TRCT retificado, sem desconto a título de refeição. Inalterada, no
mais, a r. decisão de primeira instância, tudo nos termos da
fundamentação.
Rearbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 1.700,00.
Custas pelas reclamadas, de R$ R$ 340,00.
Insira-se no cadastro dos autos a informação de que o presente
processo corre pelo procedimento sumaríssimo e, portanto, com
tramitação preferencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551