TRT15 31/01/2019 - Pág. 21614 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
Nordeste Ltda., conforme se verifica nos comprovantes de
21614
suspensão dos atos executórios.
transação financeira juntados autos.
Contudo, na hipótese, não se pode perder de vista, o que
Comprovada a existência de grupo econômico, as Reclamadas
dispõe os §§ 4º e 5º, do referido artigo 6º, da Lei em comento, in
responderão solidariamente pela satisfação das verbas
verbis:
porventura devidas ao Reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º,
da CLT."
"Art. 6º - [...]
Acrescento ser incontroverso que as reclamadas formam
§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
grupo econômico entre elas, que, inclusive, apresentaram
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo
defesa e recurso em conjunto, representadas pelos mesmos
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
patronos, bem como não negam a solidariedade, tendo alegado
deferimento do processamento da recuperação,
que a responsabilidade é unicamente da empregadora do
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
reclamante. Também indicaram o mesmo preposto (ID. E6a3ec3
credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
- ata de audiência, Processo n. 0011977-86.2015.5.15.0001).
independentemente de pronunciamento judicial.
Nada a reformar, portanto.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação
judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o
SUJEIÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções
trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o
Com relação ao tema em epígrafe, mantenho íntegra a r.
crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." (GRIFEI
decisão de origem, pelos próprios e jurídicos fundamentos a
e DESTAQUEI)
seguir transcritos:
Destarte, em que pese o artigo 47 da Lei de Falência tenha
"Recuperação judicial O artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº
disciplinado que o objetivo do instituto da Recuperação
11.101/2005, preceituam que:
Judicial é "viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
"Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
prescrição e de todas as ações e execuções em face do
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
atividade econômica", não se olvida que os §§ 4º e 5º, acima
solidário.
transcrito, estabelecem exceção à suspensão da execução dos
créditos trabalhistas, o que, evidentemente, é o caso dos autos.
(.....)
Desta feita, ainda que se entenda que a recuperação judicial
§ 2.º É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
suspende a execução trabalhista, como no momento já
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,
deferimento do processamento da recuperação judicial da
inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei,
primeira Reclamada, e uma vez que a norma acima é clara que
serão processadas perante a justiça especializada até a
o referido prazo é improrrogável, não há falar no impedimento
apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-
da execução das verbas porventura devidas ao Reclamante.
geral de credores pelo valor determinado em sentença."
(GRIFEI) Portanto, deferida a recuperação judicial da(s)
Além disso, ressalta-se que diferentemente do que ocorre no
empresa(s) devedora(s), em regra, a execução trabalhista dos
caso de falência, no processamento da Recuperação Judicial a
créditos decorrentes de decisão proferida nesta Justiça
empresa é preservada com a continuidade de seus negócios,
Trabalhista deve prosseguir até a liquidação do crédito, com a
com supervisão e controle judicial, de maneira que o devedor
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