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TRT15 - 2654/2019 - Página 39131

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TRT15 31/01/2019 - Pág. 39131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019

39131

de que "o Sindicato patronal que mais se aproxima dos objetos

mais se aproximava da representação do objeto de atuação da

sociais da reclamada é o da Indústria de Massas Alimentícias e

empresa.

Biscoitos no Estado de São Paulo", entidade que firmou as normas
coletivas apresentadas pela empresa recorrida.

Ocorre que como exceção à regra geral acima mencionada (do
enquadramento sindical na atividade empresarial preponderante),

Assevera, em sua insurgência, que a ré não apresentou

está o enquadramento pela existência de categoria profissional

impugnação às CCTs carreadas com inicial, bem como sustenta

diferenciada, prevista no art. 511, § 3º, da CLT, cujo conceito

que a atividade empresarial da reclamada Forno de Minas, cuja

doutrinário, segundo Eduardo Gabriel Saad, "... é aquela cujos

incumbência preponderante é a fabricação de congelados, mais se

membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que

afina com a representação exercida pelo Sindicato patronal que

realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os

firmou os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, qual seja, o

outros da mesma empresa. Têm condições de vida inconfundíveis

Sindicato da Indústria Alimentícia de Congelados, Supercongelados,

(in CLT comentada; Ed. LTr; 37ª ed.; p. 398)". Neste caso, na

Sorvetes e Liofilizados (ID. cac1b49 - Pág. 1) do que aquele

negociação a empresa deve ser representada por órgão de classe

indicado pela acionada (Sindicato da Indústria de Massas

de sua categoria.

Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo - SIMBAESP exemplificativamente, ID. 48734a5 - Pág. 1).

Incontroverso que a autora se ativava como vendedora externa,
atendendo clientes da reclamada na região de Sorocaba e mais 20

A insurgência não merece acolhida.

municípios. Portanto, regida por estatuto profissional especial (Lei nº
3.207/57).

De proêmio registra-se que contrariamente à alegação recursal, a
resistência ao pedido deduzido na prefacial foi apresentada pela

Desta forma, em verdade, ela se classifica como categoria

peça de combate em seu item V.3 (ID. 26021d9 - Pág. 4), tendo a ré

profissional diferenciada, de modo que seu enquadramento sequer

indicado os documentos convencionais que entendia pertinentes e

se daria em alguma das convenções trazidas quer pela reclamante,

aplicáveis (Id 48734a5 e os que se seguem). Ora, ainda que não

quer pela reclamada, já que ambas são firmadas por sindicatos do

exteriorizada com a expressão "impugnação ao enquadramento

ramo alimentício.

sindical pretendido pela reclamante", ou outra que o valha, o certo
que é a reclamada contestou a pretensão e indicou as convenções

Traz-se à colação decisões deste Tribunal a respeito do tema:

que entendia aplicáveis, as quais, aliás, sempre foram observadas
no curso do contrato de trabalho vigente entre as partes. Destarte,

ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR EXTERNO.

reputa-se refutada a ausência de impugnação ao enquadramento

CATEGORIA DIFERENCIADA.

sustentada pela autora.
A regra de enquadramento sindical dos empregados com base na
O segundo argumento também não merece acolhida.

atividade econômica preponderante da empresa não se aplica aos
profissionais que desempenham a função de vendedor viajante, por

É cediço que nosso ordenamento jurídico adota, como critério geral

se tratar de categoria profissional diferenciada, formada por

para o enquadramento sindical, a atividade preponderante do

empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas, em

empregador, consoante o disposto nos arts. 570 e 581, §§ 1º e 2º,

consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT)

da CLT, combinados com o art. 511 do mesmo diploma legal.

que os distinguem dos demais empregados. Contudo, o
enquadramento sindical do empregado em categoria diferenciada

Nesta senda, a hipótese seria definir qual dos sindicatos mais se

também requer a participação do empregador nas respectivas

aproxima da atividade empresarial preponderante exercida pela ré.

convenções coletivas (Súmula 374/TST). Recurso da 2ª reclamada
provido neste aspecto. (TRT - 15a Região - Processo 0010865-

E foi justamente nesta análise que a magistrada sentenciante,

94.2017.5.15.0050 (RO) - Data publicação: 15/08/2018 - Órgão

cotejando o contrato social da reclamada, entendeu que o Sindicato

julgador: 7ª Câmara - Relator: MANUEL SOARES FERREIRA

da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São

CARRADITA)

Paulo, cujos instrumentos coletivos foram trazidos com a defesa,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751

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