TRT15 31/01/2019 - Pág. 39131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
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de que "o Sindicato patronal que mais se aproxima dos objetos
mais se aproximava da representação do objeto de atuação da
sociais da reclamada é o da Indústria de Massas Alimentícias e
empresa.
Biscoitos no Estado de São Paulo", entidade que firmou as normas
coletivas apresentadas pela empresa recorrida.
Ocorre que como exceção à regra geral acima mencionada (do
enquadramento sindical na atividade empresarial preponderante),
Assevera, em sua insurgência, que a ré não apresentou
está o enquadramento pela existência de categoria profissional
impugnação às CCTs carreadas com inicial, bem como sustenta
diferenciada, prevista no art. 511, § 3º, da CLT, cujo conceito
que a atividade empresarial da reclamada Forno de Minas, cuja
doutrinário, segundo Eduardo Gabriel Saad, "... é aquela cujos
incumbência preponderante é a fabricação de congelados, mais se
membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que
afina com a representação exercida pelo Sindicato patronal que
realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os
firmou os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, qual seja, o
outros da mesma empresa. Têm condições de vida inconfundíveis
Sindicato da Indústria Alimentícia de Congelados, Supercongelados,
(in CLT comentada; Ed. LTr; 37ª ed.; p. 398)". Neste caso, na
Sorvetes e Liofilizados (ID. cac1b49 - Pág. 1) do que aquele
negociação a empresa deve ser representada por órgão de classe
indicado pela acionada (Sindicato da Indústria de Massas
de sua categoria.
Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo - SIMBAESP exemplificativamente, ID. 48734a5 - Pág. 1).
Incontroverso que a autora se ativava como vendedora externa,
atendendo clientes da reclamada na região de Sorocaba e mais 20
A insurgência não merece acolhida.
municípios. Portanto, regida por estatuto profissional especial (Lei nº
3.207/57).
De proêmio registra-se que contrariamente à alegação recursal, a
resistência ao pedido deduzido na prefacial foi apresentada pela
Desta forma, em verdade, ela se classifica como categoria
peça de combate em seu item V.3 (ID. 26021d9 - Pág. 4), tendo a ré
profissional diferenciada, de modo que seu enquadramento sequer
indicado os documentos convencionais que entendia pertinentes e
se daria em alguma das convenções trazidas quer pela reclamante,
aplicáveis (Id 48734a5 e os que se seguem). Ora, ainda que não
quer pela reclamada, já que ambas são firmadas por sindicatos do
exteriorizada com a expressão "impugnação ao enquadramento
ramo alimentício.
sindical pretendido pela reclamante", ou outra que o valha, o certo
que é a reclamada contestou a pretensão e indicou as convenções
Traz-se à colação decisões deste Tribunal a respeito do tema:
que entendia aplicáveis, as quais, aliás, sempre foram observadas
no curso do contrato de trabalho vigente entre as partes. Destarte,
ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR EXTERNO.
reputa-se refutada a ausência de impugnação ao enquadramento
CATEGORIA DIFERENCIADA.
sustentada pela autora.
A regra de enquadramento sindical dos empregados com base na
O segundo argumento também não merece acolhida.
atividade econômica preponderante da empresa não se aplica aos
profissionais que desempenham a função de vendedor viajante, por
É cediço que nosso ordenamento jurídico adota, como critério geral
se tratar de categoria profissional diferenciada, formada por
para o enquadramento sindical, a atividade preponderante do
empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas, em
empregador, consoante o disposto nos arts. 570 e 581, §§ 1º e 2º,
consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT)
da CLT, combinados com o art. 511 do mesmo diploma legal.
que os distinguem dos demais empregados. Contudo, o
enquadramento sindical do empregado em categoria diferenciada
Nesta senda, a hipótese seria definir qual dos sindicatos mais se
também requer a participação do empregador nas respectivas
aproxima da atividade empresarial preponderante exercida pela ré.
convenções coletivas (Súmula 374/TST). Recurso da 2ª reclamada
provido neste aspecto. (TRT - 15a Região - Processo 0010865-
E foi justamente nesta análise que a magistrada sentenciante,
94.2017.5.15.0050 (RO) - Data publicação: 15/08/2018 - Órgão
cotejando o contrato social da reclamada, entendeu que o Sindicato
julgador: 7ª Câmara - Relator: MANUEL SOARES FERREIRA
da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São
CARRADITA)
Paulo, cujos instrumentos coletivos foram trazidos com a defesa,
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