TRT15 07/02/2019 - Pág. 2512 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
JACAREZINHO, ROBERTO CARLOS ROSA E OUTROS
2512
Jacarezinho nada a alterar, eis que ausentes as hipóteses previstas
em lei. Com efeito, o acórdão está suficientemente fundamentado e
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. e8d51cb
não viola normas constitucionais ou infraconstitucionais.
A leitura do decisum demonstra que as questões relativas à
ocorrência de coisa julgada e dos elementos que sustentam a
responsabilidade civil firmada, foram plenamente analisadas,
inexistindo as falhas apontadas.
Com efeito, sobre as questões suscitadas assim restou decidido:
"RECURSO DA RECLAMADA
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
A reclamada sustenta que o Ministério Público Estadual não teria
legitimidade para o ajuizamento da presente ação, uma vez que não
haveria amparo legal para sua atuação, nem reclamantes menores
Contra o acórdão em epígrafe opõe embargos declaratórios as
a tornar necessária sua intervenção, fundamento que seria
partes, alegando ter ocorrido omissão e contradição.
suficiente para autorizar a extinção sem julgamento de mérito da
presente ação.
É o relatório.
A origem, na matéria, assim enfrentou a questão (fl. 2 e seguintes):
"DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Ao contrário do alegado pela ré, o Ministério Público Estadual
possuía legitimidade para ajuizar a presente demanda, nos termos
do art. 81 do CPC de 1973, ressaltando-se que na época da
propositura da ação a Justiça Estadual era competente para julgar
casos envolvendo acidentes de trabalho. Ademais, o art. 68 Código
de Processo Penal autoriza o Ministério Público a ajuizar ação civil
FUNDAMENTOS DO VOTO
reparatória quando os titulares à reparação forem pobres, como
ocorreu no presente caso. Por isso, rejeita-se a preliminar."
Nada a alterar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
Como visto, ao tempo do ajuizamento da ação a Justiça Comum era
competente para o processamento e julgamento do feito, sendo que
No mérito, merecem acolhida os embargos opostos pelos
o Ministério Público Estadual gozava de expressa autorização legal
reclamantes Roberto Carlos Rosa e outros, uma vez que não
para agir, não havendo nulidade a ser declarada nesse tocante.
apreciado o recurso ordinário de id. 31f4519.
PRESCRIÇÃO
Quanto aos embargos da reclamada Companhia Agrícola Usina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093