TRT15 01/03/2019 - Pág. 8339 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8339
REO-RO 00554-2005-011-21-00-9 - (66.211) - Rel. Des. Raimundo
Frustradas as tentativas conciliatórias.
de Oliveira - DJRN 20.04.2007)
Razões finais remissivas.
Ante o exposto, indeferem-se os pedidos da inicial no tocante à
segunda reclamada, isentando-a de qualquer responsabilidade
Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento.
acerca dos direitos postulados.
É o Relatório.
REVELIA E CONFISSÃO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Regularmente notificada a comparecer em Juízo e prestar
depoimento pessoal, sob pena de decretação de revelia e
1. MÉRITO
confissão, a 1ª reclamada não atendeu ao mandamento judicial,
razão pela qual decreta-se a revelia e confissão quanto à matéria de
fato.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
RETIFICAÇÃO FUNCIONAL
Requer o reclamante a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada, por ser tomadora dos serviços prestados pelo autor.
Ante a pena de confissão ora aplicada, defere-se o pedido, devendo
Ocorre que, pelo contrato juntado pela segunda reclamada, esta
a 1ª reclamada retificar a CTPS do autor, para que consta que ele
figura apenas como dona da obra na qual o autor laborou, não
exercia também a função de carpinteiro, sob pena de tal providência
havendo a alegada terceirização de mão-de-obra, pois a segunda
ser realizada pela Secretaria do Juízo.
reclamada não tem como atividade-fim a construção civil.
Desta forma, este Juízo filia-se ao entendimento de que o dono da
obra não responde subsidiariamente pelos direitos pleiteados, por
PLUS SALARIAL E REFLEXOS
falta de previsão legal, além do que a reclamada não obteve
nenhum benefício econômico dos serviços prestados pelo
reclamante.
Indefere-se, por falta de amparo legal ou convencional.
Neste sentido o seguinte julgado:
DONO DE OBRA - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - NÃO CABIMENTO - Diante da inexistência de
DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS
previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o
dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A
Indeferem-se os pedidos, uma vez que não juntada aos autos
hipótese não se enquadra na Súmula 331 do C. TST. (TRT 21ª R. -
nenhuma norma coletiva prevendo piso para a função de carpinteiro
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