TRT15 21/03/2019 - Pág. 13782 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
SÃO PAULO)
13782
adesivo do reclamante, GIVALDO BATISTA TAVARES, e O
PROVER EM PARTE, para excluir os honorários sucumbenciais e
Insiste o reclamante no reconhecimento da responsabilidade do 2º
condenar a ré ao pagamento de 20% do piso normativo a título de
reclamado, na qualidade de tomador de serviços.
multa normativa, nos termos da fundamentação.
Sem razão.
Para fins recursais, rearbitro a condenação em R$5.000,00, com
custas pela 1ª reclamada em R$100,00.
Em que pese tenha o reclamante, contratado pela 1ª ré, se ativado
em obra de reforma do Fórum Estadual de Paraibuna (2º
reclamado), é certo que se tratou prestação certa e determinada de
serviços específicos relativos a reforma predial. E como a
contratante não é empresa construtora ou incorporadora, não se
pode a ela atribuir a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos
créditos deferidos ao autor, consoante entendimento perfilhado pela
Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. TST, sendo-lhe,
outrossim, inaplicável o disposto na Súmula 331 da Corte Superior.
Essa, aliás, é a posição mansa e pacífica do C. TST.
Destarte, mantenho a sentença que afastou a responsabilização do
2º reclamado pelos créditos trabalhistas deferidos nesta
reclamação.
Sessão Extraordinária realizada em 12 de março de 2019, 6ª
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir, ressaltando que a
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz
Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr.
eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER,
297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e
regimentalmente.
constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
TANAKA
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Atuando em cargo vago a Juíza do Trabalho Ana Cláudia Torres
CONCLUSÃO
Vianna.
Ante o exposto, decido CONHECER do recurso interposto pela
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
reclamada, B & B - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, e o
PROVER EM PARTE, para reconhecer como salário do autor o piso
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
da categoria indicado na cláusula 3ª da CCT; excluir as multas por
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
embargos protelatórios, do art. 467 da CLT e por litigância de má-fé,
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
e excluir a indenização por danos morais; CONHECER do recurso
Relator(a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131852