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TRT15 - 2687/2019 - Página 13782

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TRT15 21/03/2019 - Pág. 13782 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019

SÃO PAULO)

13782

adesivo do reclamante, GIVALDO BATISTA TAVARES, e O
PROVER EM PARTE, para excluir os honorários sucumbenciais e

Insiste o reclamante no reconhecimento da responsabilidade do 2º

condenar a ré ao pagamento de 20% do piso normativo a título de

reclamado, na qualidade de tomador de serviços.

multa normativa, nos termos da fundamentação.

Sem razão.

Para fins recursais, rearbitro a condenação em R$5.000,00, com
custas pela 1ª reclamada em R$100,00.

Em que pese tenha o reclamante, contratado pela 1ª ré, se ativado
em obra de reforma do Fórum Estadual de Paraibuna (2º
reclamado), é certo que se tratou prestação certa e determinada de
serviços específicos relativos a reforma predial. E como a
contratante não é empresa construtora ou incorporadora, não se
pode a ela atribuir a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos
créditos deferidos ao autor, consoante entendimento perfilhado pela
Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. TST, sendo-lhe,
outrossim, inaplicável o disposto na Súmula 331 da Corte Superior.

Essa, aliás, é a posição mansa e pacífica do C. TST.

Destarte, mantenho a sentença que afastou a responsabilização do
2º reclamado pelos créditos trabalhistas deferidos nesta
reclamação.
Sessão Extraordinária realizada em 12 de março de 2019, 6ª
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir, ressaltando que a

Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz

Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr.

eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER,

297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e

regimentalmente.

constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).
Tomaram parte no julgamento:

Relatora Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
TANAKA

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA

Atuando em cargo vago a Juíza do Trabalho Ana Cláudia Torres
CONCLUSÃO

Vianna.

Ante o exposto, decido CONHECER do recurso interposto pela

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

reclamada, B & B - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, e o
PROVER EM PARTE, para reconhecer como salário do autor o piso

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do

da categoria indicado na cláusula 3ª da CCT; excluir as multas por

Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

embargos protelatórios, do art. 467 da CLT e por litigância de má-fé,

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).

e excluir a indenização por danos morais; CONHECER do recurso

Relator(a).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131852

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