TRT15 04/04/2019 - Pág. 41450 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Insurge-se o agravante contra a decisão de Origem que indeferiu o
Nesse sentido caminha o entendimento esposado pela
requerimento de inclusão dos cônjuges dos executados. Pugna pela
jurisprudência que ora se colaciona:
reforma.
Com razão.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO.
Os bens do casal devem respondem pela execução dos créditos de
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA
natureza alimentar, como os créditos trabalhistas executados
FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A mulher
nesses autos, pois os benefícios advindos da atividade empresarial
casada responde com sua meação, pela dívida contraída
de um dos cônjuges, no caso, o sócio da empresa executada ao
exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. -
tempo da contratação do trabalhador, incorporam-se ao patrimônio
Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a
do casal, estando sujeitos à responsabilização decorrente do inciso
meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da
IV do artigo 790, do CPC, in verbis:
família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 08.05.2006). AgRg no Ag 1322189 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2010/0108783-9. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA
"Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
TURMA. Data do julgamento 17/11/2011. Publicação: DJe
24/11/2011.
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
Cabe destacar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do
CPC, caberá ao cônjuge prejudicado, o ônus de comprovar que os
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
recursos advindos com a atividade profissional do cônjuge
executado não foram usufruídos por ambos. Não se olvidando que,
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens
a teor do artigo 1.659, III, do Código Civil de 2002, há
próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
incomunicabilidade apenas das obrigações contraídas antes do
casamento.
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
Portanto, é de se reformar a r. decisão de Origem para determinar a
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada
inclusão dos cônjuges dos executados no polo passivo da
em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra
execução.
credores;
A informação da identificação de cada cônjuge poderá ser requerida
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da
ao exequente oportunamente.
personalidade jurídica." (grifei)
Reformo.
Nessa esteira, não se verifica irregularidade na inclusão dos
cônjuges no polo passivo da execução, uma vez que o casamento
ou união estável enseja a responsabilização patrimonial dos dois
cônjuges em face da execução corrente contra qualquer dos
cônjuges, a teor do inciso IV, do artigo 790, do CPC,
supratranscrito.
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