TRT15 25/04/2019 - Pág. 6612 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6612
art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do Decreto nº 779/1969.
PODER JUDICIÁRIO
Contrarrazões pela reclamante (ID. cb3ce0b).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho (ID. 81ffbe5), pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0010970-46.2017.5.15.0123 RO - RECURSO ORDINÁRIO
VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APIAÍ
RECORRIDO: REGINA CÉLIA CAMARGO DA SILVA
VOTO
RECORRIDO: APM DA EMEIEF PROFA ELISA DOS SANTOS
Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.
JUIZ SENTENCIANTE: Luciano Brisola
Prestou o reclamante serviços para a APM. EEPG. PROFESSORA
ELISA DOS SANTOS (primeira reclamada) no período de 1º/4/2008
a 19/12/2016, com registro em sua carteira profissional (ID.
d55063d - Pág. 1), desempenhando a função de ajudante de
serviços gerais, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho
mediante iniciativa patronal imotivada.
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração de
forma desnecessária, esclareço que, embora o julgamento dos
recursos interpostos se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras
Inconformados com a r. sentença (ID. 5a0258a), cujo relatório adoto
de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos
e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o
fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito
reclamado (ID. 5984C38).
intertemporal.
O recorrente suscita preliminar de ilegitimidade de parte e, no
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais -
mérito, se insurge contra o reconhecimento de sua responsabilidade
tais como as que regem os honorários advocatícios, as custas
solidária quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos
processuais, justiça gratuita e critérios de fixação para danos morais
na origem.
-, serão observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação,
com base aos princípios do devido processo legal e da segurança
Isento do recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133390
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".