TRT15 25/04/2019 - Pág. 6613 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6613
ré para exercer a função de ajudante de serviços gerais, para servir
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
ao convênio firmado entre sua empregadora e o Município de Apiaí
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
(ID. F7a391e).
processual ("tempus regit actum").
De acordo com os elementos de convicção presentes nos autos não
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame dos recursos
é possível concluir pela existência de relação empregatícia com o
interpostos.
Município, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ademais a
questão sequer foi objeto de requerimento na exordial (ID. 51469c6
- Pág. 6). Acrescente-se que a autora requereu o pagamento das
verbas rescisórias, danos morais/materiais com a inclusão da data
PRELIMINAR
de baixa na CTPS sem mencionar intenção de retificar o
empregador.
ILEGITIMIDADE DE PASSIVA
No mais, não se vislumbra a ocorrência de fraude para, hipótese
Com relação à alegada ilegitimidade passiva do Município
sequer ventilada pela obreira. As informações contidas na prova
reclamado, tem-se que a reclamante, na petição inicial, apontou-o
emprestada produzida nos autos do processo nº 0010718-
também como responsável pelo adimplemento das parcelas
43.2017.5.15.0123 (ID. 285Ac58), não se mostraram aptas a provar
perseguidas. Segundo a teoria da asserção, a pertinência lógico-
irregularidade no convênio firmado entre as demandadas, até
subjetiva entre as partes e o objeto da demanda deve ser analisada
mesmo porque a testemunha "Poliana" se refere a fatos ocorridos
em abstrato, bastando que o autor indique na inicial o potencial
no âmbito do seu contrato de trabalho, tanto que relata a seleção e
titular do interesse que se opõe à sua pretensão.
contratação por intermédio da Secretaria da Educação, vejamos
(destaque nosso):
A discussão acerca da existência e dos limites da responsabilidade
do segundo demandado implica análise meritória, ou seja, da
"Que não trabalhou na mesma escola que a autora, porém no seu
essência da relação jurídica mantida entre as partes, não havendo,
caso todo o processo de seleção, contratação e esclarecimento
portanto, como se cogitar de eventual ilegitimidade, mas apenas de
quanto aos detalhes do contrato de trabalho ocorreu por pessoas da
improcedência, se for o caso.
Secretaria de Educação do município, cujo o nome ora não se
recorda; que a APM não possui nenhum chefe ou encarregado; que
Rejeito a preliminar
nunca conversou com ninguém da APM para tratar de algum
assunto burocrático; que qualquer problema que tivesse na escola
era tratado diretamente com a diretora; que essa diretora era da
prefeitura; que desconhece a existência de algum diretor da APM;
MÉRITO
que sequer sabe o que é essa APM; que recebia salários através de
cheques; que esses cheques eram nominais da APM; que nunca
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
teve a curiosidade em saber quem era a pessoa que assinava os
cheques; que no holerite constava que a fonte pagadora era a APM;
O recorrente argumenta, em síntese, a inexistência de contrato de
que tanto os cheques como os holerites eram entregues pela
prestação de serviços com a Associação de Pais e Mestres (APM)
diretora da escola. Nada mais."
EMEIEF PROFA ELISA DOS SANTOS (primeira reclamada), pelo
que não há se falar em aplicação da súmula 331, do C. TST, mas
Assim, as subvenções sociais destinadas à entidade privada sem
sim da subsunção à jurisprudência assentada na OJ nº 185 da SDI-
fuins lucrativos como a APM reclamada, Lei nº 152/2015 (ID.
1, do C. TST.
9A3944f) e Lei nº 180/2016 (ID. 3A229d7) não equivalem a uma
relação jurídica de prestação de serviços que venha a ensejar a
Com razão.
responsabilidade do Município pelas obrigações trabalhistas
firmadas com a APM.
É fato incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira
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