TRT15 16/05/2019 - Pág. 38334 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
38334
Acórdão
Processo Nº RO-0010779-26.2015.5.15.0008
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
KPMG TAX ADVISORS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BRATEFIXE
JUNIOR(OAB: 207386/SP)
RECORRIDO
MARCOS PALLADINO
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA(OAB:
342696/SP)
O reclamado interpôs recurso em face da r. sentença, por meio da
qual os pedidos formulados na inicial foram acolhidos em parte.
Postulou a anulação do processo por negativa de prestação
jurisdicional e, no mérito, a reforma do julgado para que fosse
excluída a condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas
extras, intervalo intrajornada, diferenças nos depósitos ao FGTS,
Intimado(s)/Citado(s):
multa por embargos protelatórios e excluída a aplicação do IPCA-E
- KPMG TAX ADVISORS LTDA
nos cálculos de liquidação. O reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
PROCESSO N. 0010779-26.2015.5.15.0008
1. Admissibilidade
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO
2. Negativa de prestação jurisdicional - não configurada
RECORRENTE: KPMG TAX ADVISORS LTDA.
Não vislumbro negativa de prestação jurisdicional pelo MM. Juízo
RECORRIDO: MARCOS PALLADINO
de origem, ao rejeitar os embargos de declaração do reclamado.
Nos seus o reclamado postulou a alteração da r. sentença, pois
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
entendeu que houve julgamento extra petita embargos em relação
ao pedido de diferenças nos depósitos do FGTS. Alegou também
JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO CAVALCANTI CAMELO
contrariedade à legislação vigente diante da determinação da
origem para a utilização da TR como índice de atualização da
sdmg
moeda.
A discussão acerca dos temas expostos evidenciam intenção de
reexame da matéria, cabível apenas por meio do recurso ordinário.
Assim, não existiu omissão, contradição ou obscuridade na r.
Sentença. Por isso, o MM. Juízo de origem decidiu com acerto ao
rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao reclamado a multa
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