TRT15 30/05/2019 - Pág. 797 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
797
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
RECURSO DE REVISTA
Publique-se e intimem-se.
Lei 13.467/2017
Campinas-SP, 13 de maio de 2019.
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE MIRASSOL
Advogado(a)(s): 1. FERNANDO ANTONIO DIATTEI (SP - 131049)
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
1. EDUARDO STEFAN CLEMENTE (SP - 232607)
Desembargadora do Trabalho
Recorrido(a)(s): 1. SUZANE MIRELLA DE FAVERE
Vice-Presidente Judicial
2. INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA
Edital
Processo Nº RO-0010831-40.2017.5.15.0044
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
SUZANE MIRELLA DE FAVERE
ADVOGADO
JULIANA PERPETUO COVIZZI(OAB:
341293/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE CASTRO
MORENO(OAB: 194812/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MIRASSOL
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO DIATTEI(OAB:
131049/SP)
ADVOGADO
EDUARDO STEFAN
CLEMENTE(OAB: 232607/SP)
RECORRIDO
INSTITUTO CORPORE PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MIRASSOL
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO DIATTEI(OAB:
131049/SP)
ADVOGADO
EDUARDO STEFAN
CLEMENTE(OAB: 232607/SP)
RECORRIDO
SUZANE MIRELLA DE FAVERE
ADVOGADO
JULIANA PERPETUO COVIZZI(OAB:
341293/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE CASTRO
MORENO(OAB: 194812/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Advogado(a)(s): 1. JULIANA PERPETUO COVIZZI (SP - 341293)
1. ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO (SP - 194812)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2018; recurso
apresentado em 16/08/2018).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
PODER JUDICIÁRIO
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O v. acórdão procedeu à inversão do ônus da prova e atribuiu ao
ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária
pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, devidas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135136