TRT15 23/01/2020 - Pág. 41747 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
41747
Nego, portanto, provimento ao apelo, no particular.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Pretende a reclamada (VALECAP) a exclusão da multa do art. 467
da CLT.
Razão lhe assiste.
A multa prevista pelo artigo 467 traduz penalidade que tem como
causa de incidência a falta de pagamento, na audiência inicial, de
verbas rescisórias incontroversas, por definição legal, sendo que o
dispositivo em apreço, por traduzir sanção não pode merecer
interpretação extensiva.
No caso em debate, a reclamada simplesmente negou a existência
da relação de trabalho subordinado, e portanto, frente à inexistência
de verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, revela-se
mesmo inviável a aplicação do artigo 467 da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
Dispositivo
"DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE
EMPREGO - MULTA DO ART. 467 DA CLT - INVIABILIDADE. A
multa do art. 467 da CLT não obstante faça parte do rol de pedidos
da reclamação trabalhista é pretensão que se viabiliza tão-somente
em caso de não pagamento da parte incontroversa das verbas
rescisórias na audiência inicial. Se a reclamada, na contestação,
negou a existência do vínculo empregatício, à época da audiência
não havia verbas incontroversas a serem quitadas, pois o principal,
ou seja, o vínculo de emprego, era controvertido. Indevida, portanto,
Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos recursos e, no
a multa do art. 467 da CLT." Decisão 015354/2010-PATR do
mérito, negar provimento aos apelos da Vale Distribuidora e
Processo 0193500-61.2008.5.15.0049 RO publicado em 26/03/2010
Intermediação de Negócios Ltda e do Sr. Marcos Antônio Galli e dar
- DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI - Relator
parcial provimento ao apelo da VALECAP Administração e
Participação, a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da
CLT.
Dou, portanto, provimento ao apelo, a fim de excluir da condenação
a multa do art. 467 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137
Mantenho o valor da condenação, porque adequado.