TRT15 13/02/2020 - Pág. 13645 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
13645
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Relator
PROCESSO nº 0010011-96.2019.5.15.0061 (ROT) 6
RECORRENTE: SEBASTIÃO DOMINGOS DOS PASSOS,
EMPRESA DE ÔNIBUS ROMEIRO LTDA - ME, TRANSPORTES
LABOR LTDA - EPP, MARTINS & GUIMARÃES TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
RECORRIDO: SEBASTIÃO DOMINGOS DOS PASSOS,
EMPRESA DE ÔNIBUS ROMEIRO LTDA - ME, TRANSPORTES
LABOR LTDA - EPP, MARTINS & GUIMARÃES TRANSPORTE E
Acórdão
Processo Nº ROT-0010011-96.2019.5.15.0061
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
SEBASTIAO DOMINGOS DOS
PASSOS
ADVOGADO
EDUARDO MARCOS FILHO(OAB:
318578/SP)
RECORRENTE
EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO
LTDA - ME
ADVOGADO
JORGE LUIS FAYAD(OAB:
148893/SP)
ADVOGADO
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
RECORRENTE
TRANSPORTES LABOR LTDA - EPP
ADVOGADO
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
RECORRENTE
MARTINS & GUIMARAES
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
RECORRIDO
SEBASTIAO DOMINGOS DOS
PASSOS
ADVOGADO
EDUARDO MARCOS FILHO(OAB:
318578/SP)
RECORRIDO
EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO
LTDA - ME
ADVOGADO
JORGE LUIS FAYAD(OAB:
148893/SP)
ADVOGADO
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
RECORRIDO
TRANSPORTES LABOR LTDA - EPP
ADVOGADO
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
RECORRIDO
MARTINS & GUIMARAES
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
TURISMO LTDA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
JUÍZA SENTENCIANTE: SUZELINE LONGHI NUNES DE
OLIVEIRA
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
Inconformadas com a r. sentença de id. f6cded3, complementada
pela decisão em embargos de declaração de id. 84778fe, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as
partes.
As reclamadas (id. 7e7a4a1) insurgem-se contra a condenação ao
pagamento de horas extras.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA - ME
O reclamante (id. 199dd1f), por sua vez, pleiteia a majoração da
condenação ao pagamento de horas extras, reflexos do intervalo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
interjornada e adicional de insalubridade. Insurge-se, ainda, contra a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais.
Custas processuais e depósito recursal sob os ids.3c92ffa, 6bbaaf4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187