TRT15 20/02/2020 - Pág. 61955 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
61955
admissibilidade do mesmo.
Argumenta a executada/agravante que o Sr. Perito embora informe
DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS -
a utilização da tabela de atualização para o dia 01/03/2017, usou
DEDUÇÕES
índices incorretos, citando como exemplos os meses de março/2011
e abril/2011.
A executada/agravante alude equívoco no cálculo do Sr. Perito, no
que diz respeito às horas extras, porque o mesmo considerou a
Sem razão.
realização de trabalho de forma completa para os meses de
março/2011 e março/2012. Sustenta que o exequente/agravado
Consoante "Tabela de Débitos Trabalhistas", disponível no site do
laborou em referidos meses, apenas, a partir de 21/03/2011 e até
CSJT, existe orientação para uso da mesma, nos seguintes termos:
28/03/2012.
"Os índices se referem ao dia 1º de cada mês.
Aduz, ainda, a falta de dedução de valores pagos, conforme holerite
do mês de outubro/2011.
Para aplicar a Súmula 381 do TST utilize o índice do mês
subsequente. Exemplo: Para o período de maio/12 a
Sem razão.
setembro/16, aplicando-se a Súmula 381, utilize os índices de
junho/12 a outubro/16." (destacamos)
No que diz respeito ao período de apuração das horas extras, da
leitura da planilha "DEMONSTRATIVO DA JORNADA DEFERIDA"
A decisão embargada, ora agravada, acertadamente, entendeu
(ID f150325 - Pág. 1), verifica-se que o Sr. Perito observou
como correta, nada mais do que a plicação da Súmula 381, do C.
estritamente o período de contrato, inciando a apuração em
TST, ao referir à previsão do art. 459, da CLT.
21/03/2011 e encerrando-a em 28/03/2012. De se ressaltar que
embora conste da referida planilha os dias 29 a 31/03/2012, não
De se ressaltar que o Sr. Perito em seus esclarecimentos,
houve apuração, sequer, de horas normais, para estes dias. Beira a
praticamente, reproduz a orientação do CSJT, alhures transcrita.
má-fé a alegação da executada/agravante, nesse particular.
Não merece reforma o item.
Quanto à dedução dos valores pagos, assim decidiu o MM. Juízo
Originário:
ge
"A r. sentença não autorizou a dedução das horas extras pagas.
Nada a deferir nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
Improcedente."
Com efeito, não há notícia nos autos de que referida decisão tivesse
sido modificada, ainda que por meios de embargos de declaração.
Determinar a dedução de valores neste momento, representa,
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE
efetivamente, ofensa à coisa julgada. De se ressaltar, também, que
PETIÇÃO DE COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGAS,
alegados pagamentos, sequer, foram demonstrados, ainda que por
E NÃO LHE DAR PROVIMENTO, tudo na estrita forma da
amostragem.
fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo para
todo e qualquer fim.
Não merece reforma o item.
Custas pela executada no valor de R$44,26, na forma do art. 789-A,
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147490
IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2002.