TRT15 04/05/2020 - Pág. 32509 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
- D. D. E. A. D. P. L.
- D. D. E. E. E. S. L.
- D. F. S.
- D. P. S.
- D. R. L. E. R. J.
- D. S. A. A. E. P. E. R. J.
- D. S. E. E. S. -. E. R. J.
- D. S. I. D. B. E. R. J.
- D. S. P.
- D. S. P. C. E. M. L.
- N. P. S. C. L.
- V. C. E. I. L. -. M.
GOMES
DA
32509
CRUZ
contra
S.C.
SEGURANÇA
E
MONITORAMENTO LTDA e CENTRO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA requerendo, em
suma, feriados em dobro, intervalo intrajornada, adicional noturno,
verbas rescisórias, depósitos de FGTS faltantes e multa de 40%,
multa dos artigos 477 e 467 da CLT, cesta básica, vale refeição,
indenização por dano moral e responsabilidade subsidiária, além de
tutela de urgência. Requer justiça gratuita e honorários
advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 54.232,12.
Tutela deferida (fls. 118) para levantamento do FGTS depositado e
Tomar ciência do(a) Notificação de ID abd1666
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011165-39.2018.5.15.0012
AUTOR
VALDIVINO GOMES DA CRUZ
ADVOGADO
JAMIL APARECIDO MILANI(OAB:
166549-D/SP)
RÉU
S. C. SEGURANCA E
MONITORAMENTO LTDA.
RÉU
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
habilitação no seguro desemprego.
Regularmente notificada, a 2ª reclamada compareceu. A 1ª
reclamada se ausentou e foi declarada revel. Inconciliados. A 2ª
reclamada apresentou contestação e documentos. Encerrada a
instrução processual. Razões finais remissivas. Audiência de
conciliação prejudicada. O processo veio concluso para julgamento.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIVINO GOMES DA CRUZ
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Da aplicação da Lei 13.467/2017
O contrato de trabalho teve início antes da vigência da lei
13.467/2017, portanto, nesse caso ela não se aplica em relação às
Fundamentação
regras de direito material.
Processo: 0011165-39.2018.5.15.0012
Dos feriados em dobro
AUTOR: VALDIVINO GOMES DA CRUZ
Ante a revelia declarada e teor da defesa da 2ª reclamada, que,
RÉU: S. C. SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA. e outros
quanto à jornada, remete à contestação da 1ª, não apresentada,
acolho a jornada declinada na inicial como verdadeira, qual seja: em
escala 12x36 - da admissão a março/2016 das 18h às 6h, e de
abril/2016 até a dispensa das 10h às 22h, sem usufruir intervalo e
tendo trabalhado em todos os feriados.
Assim, procede o pedido de pagamento dos feriados em dobro, com
reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Observem-se o divisor 220, a evolução salarial e as parcelas de
natureza salarial, na forma da Súmula 264 do C. TST.
SENTENÇA
Do adicional noturno
O reclamante pede diferenças do adicional noturno, alegando que o
pagamento era incorreto, no entanto, diante da revelia, fazia-se
necessário o apontamento, em média, das diferenças que entendia
como devidas. Consta apenas o apontamento relativo ao mês de
I - RELATÓRIO
novembro/2014. Desse modo, defiro apenas as diferenças em
relação a esse mês, no valor de R$ 21,86, com reflexos em 13º
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALDIVINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452
salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Observem-se as parcelas