TRT15 05/05/2020 - Pág. 1374 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ED MARIO ROMENO CAPELLO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
TIAGO HENRIQUE MENDES
CAPELLO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
CLAUDIMARI MENDES CAPELLO
FRANCA
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
JBS S/A
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
RODOLFO OTTO KOKOL(OAB:
162522-D/SP)
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
EDNA MARI ROMENO CAPELLO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
JBS S/A
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
RODOLFO OTTO KOKOL(OAB:
162522-D/SP)
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
EDNA MARI ROMENO CAPELLO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ED MARIO ROMENO CAPELLO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
CLAUDETE MENDES CAPELLO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
TIAGO HENRIQUE MENDES
CAPELLO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
CLAUDIMARI MENDES CAPELLO
FRANCA
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIMARI MENDES CAPELLO FRANCA
1374
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s):
CLAUDETE MENDES
CAPELLOe outro(s)
Advogado(a)(s):
FLAVIO CARLI DELBEN(SP 123828)
JBS S/A
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR (SP - 369348)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2019; recurso
apresentado em 24/10/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Prêmio.
Duração do Trabalho/Horas Extras/Adicional de Horas Extras.
O v. acórdão consignou:
'(...)
o reclamante recebia salário fixo e remuneração por produtividade,
deve ser observada a OJ 397 da SDI-1 do TST, de forma que sobre
a produtividade as horas extras devem ser remuneradas apenas
com o adiciona
(...).'
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos
precedentes oriundos do C. TST no sentido de que não se aplica a
Súmula 340, tampouco a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1,
ambas da Corte Superior Trabalhista, no cálculo das horas extras
quanto aos prêmios, porque estes não possuem a mesma natureza
das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da
jornada normal. Dessa forma, os prêmios pagos habitualmente
incidem integralmente para o cálculo das horas extraordinárias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150512