TRT15 18/05/2020 - Pág. 1073 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
1073
TST/CSJT/CGJT, à exceção de seus artigos 7º e 8º, incluindo a
juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP e da
Vistos.
certidão de regularidade da seguradora perante aquele órgão, nos
A reclamada Hagana Segurança Ltda. requer a substituição do
termos do artigo 5º daquele ato.
depósito recursal por apólice de seguro garantia, nos termos do art.
Regularmente cumprido, no prazo fixado, remeta-se à Vara de
899, § 11, da CLT, conforme autorizado pelo CNJ.
origem, por meio de diligência, para liberação do depósito recursal à
Analiso.
reclamada ora requerente, na forma que entender de direito, após a
Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá
análise da viabilidade da pretendida liberação por transferência
ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
bancária.
Em sessão virtual realizada no dia 27/3/2020, o CNJ reafirmou,
Posteriormente e com o retorno a esta 2ª instância, retornem
agora em julgamento de mérito, a possibilidade de empresas
conclusos para análise dos recurso ordinário, mantendo-se a
substituírem os depósitos já realizados por seguro garantia judicial
ordem de julgamento por antiguidade e remetendo-se à pauta
ou fiança bancária, tendo sido declarados nulos os arts. 7º e 8º do
com prioridade.
Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT.
Decorrido o prazo acima fixado, sem cumprimento do quanto aqui
Nesse contexto, defiro a substituição do depósito recursal por
determinado, fica presumido o desinteresse da reclamada na
seguro garantia tal como requerido pela reclamada.
substituição, importando em preclusão da medida requerida.
Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte apólice de
Intimem-se.
seguro garantia, que deverá observar além dos requisitos da lei
Campinas, 18 de maio de 2020.
processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, à
Maria da Graça Bonança Barbosa
exceção de seus artigos 7º e 8º, incluindo o comprovante de
Desembargadora
registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da
seguradora perante aquele órgão, nos termos do artigo 5º daquele
Processo Nº ROT-0013217-58.2016.5.15.0018
Relator
MARIA DA GRACA BONANCA
BARBOSA
RECORRENTE
HAGANA SEGURANCA LIMITADA.
ADVOGADO
CLAUDINEIA MARTINES
MENDONCA(OAB: 141960/SP)
RECORRENTE
WELINGTON DOS PASSOS
ADVOGADO
CARMEN RENATA FULAZ(OAB:
322340/SP)
RECORRIDO
WELINGTON DOS PASSOS
ADVOGADO
CARMEN RENATA FULAZ(OAB:
322340/SP)
RECORRIDO
CONDOMINIOS ALTOS DE ITU
ADVOGADO
CLAUDINEIA MARTINES
MENDONCA(OAB: 141960/SP)
ato.
Regularmente cumprido, no prazo fixado, remeta-se à Vara de
origem, por meio de diligência, para liberação do depósito recursal à
reclamada, ora requerente.
Após e com o retorno a esta 2ª instância, retornem conclusos para
análise dos recursos ordinários, mantendo-se a ordem de
julgamento por antiguidade, remetendo-se à pauta com
prioridade.
Decorrido o prazo acima fixado, sem cumprimento do quanto aqui
determinado, fica presumido o desinteresse da reclamada na
substituição, importando em preclusão da medida requerida.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELINGTON DOS PASSOS
Intimem-se.
Campinas, 15 de maio de 2020.
Maria da Graça Bonança Barbosa
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 151044
GABINETE DA DESEMBARGADORA LARISSA
CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM - 6ª
CÂMARA
Notificação
Processo Nº RORSum-0011640-97.2016.5.15.0033
Relator
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
RECORRENTE
VALDECI CORREIA DE LIMA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE MACEDO
MARCAL(OAB: 128631/SP)
RECORRENTE
NESTLE BRASIL LTDA.