TRT15 05/06/2020 - Pág. 9543 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASIL
9543
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: ANTONIO SOLINE DE SANTIS
SENTENÇA
- PEDRO ELIAS POZATO
- PEDRO ELIAS POZATO - ME
HOMOLOGO o acordo de Id d8ea947 entre as partes para que
PODER JUDICIÁRIO
produza seus jurídicos e legais efeitos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante da natureza do acordo, não há incidência de contribuições
INTIMAÇÃO
previdenciárias nem de recolhimentos fiscais, ficando dispensada a
manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos
termos do artigo 54, § 5º, da Lei 8212/91, e do artigo 832, § 7º, da
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
CLT e da Portaria MF nº 582/2013 regulamentados pela Portaria nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal, de 13 de dezembro de
PODER JUDICIÁRIO
2013.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas no valor de R$ 91,50, calculadas sobre o valor do acordo, a
cargo do réu (id d8ea947), no prazo de 05 dias, da última parcela do
PROCESSO: 0011206-89.2018.5.15.0049 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
acordo, sob pena de execução.
O inadimplemento da avença deverá ser noticiado pelo(a)
reclamante, no prazo de 10 (dez) dias contados do decurso de
AUTOR: ROBERTO ALVES PEREIRA
RÉU: PEDRO ELIAS POZATO - ME E OUTROS (2)
SENTENÇA
prazo para cumprimento do acordo. Na mesma oportunidade,
deverá o reclamante requerer o prosseguimento do feito, com
consequente início da execução, nos termos do artigo 878 da CLT
(Lei 13.467/2017) para fins de utilização das ferramentas
informatizadas à disposição deste Juízo ou através de outros meios
que deverão ser indicados expressamente.
Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos
que causar ao (à) reclamado(a), na hipótese de noticiar
incorretamente o descumprimento do acordo.
A notícia de descumprimento ensejará a execução independente de
Vistos, etc.
Considerando o valor das custas e das contribuições
previdenciárias pendentes de recolhimento nos presentes autos,
nos termos do art. 1º, p.u. do capítulo CUST, e do art. 11 do capítulo
INSS, ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria, dou
por encerrada a presente execução, julgando-a extinta.
Certifique-se da inexistência de pendências e arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
intimação do(a) reclamado(a), haja vista o prévio conhecimento de
ITAPOLIS/SP, 04 de junho de 2020.
existência de dívida líquida e certa assumida através da avença,
ficando dispensada a citação pela intimação deste despacho.
Assim, serão levados a cabo os atos executórios de ofício, com
utilização das ferramentas informatizadas à disposição deste Juízo.
Oportunamente, ao arquivo.
tdf
ITAPOLIS/SP, 03 de junho de 2020.
EDMA ALVES MOREIRA
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATSum-0011206-89.2018.5.15.0049
AUTOR
ROBERTO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
DEIVID ZANELATO(OAB: 213826/SP)
RÉU
PEDRO ELIAS POZATO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MAZO(OAB:
129206/SP)
RÉU
PEDRO ELIAS POZATO - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MAZO(OAB:
129206/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151832
EDMA ALVES MOREIRA
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATSum-0011206-89.2018.5.15.0049
AUTOR
ROBERTO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
DEIVID ZANELATO(OAB: 213826/SP)
RÉU
PEDRO ELIAS POZATO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MAZO(OAB:
129206/SP)
RÉU
PEDRO ELIAS POZATO - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MAZO(OAB:
129206/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ALVES PEREIRA