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TRT15 - 3004/2020 - Página 27126

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TRT15 29/06/2020 - Pág. 27126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020

27126

Esclareço que o magistrado não está obrigado a rebater um por um

PODER JUDICIÁRIO

os argumentos que fundamentam os pedidos ou a defesa, mas

JUSTIÇA DO TRABALHO

fundamentar (legal ou juridicamente) os motivos que levaram a
formar seu convencimento (artigo 371, do CPC vigente, e artigo 93,

PROCESSO: 0011110-82.2018.5.15.0111 - Ação Trabalhista - Rito

IX, da Constituição Federal). A decisão embargada preenche o

Ordinário

requisito legal.

AUTOR: JOSE ANTONIO MARCONI

Além disso, saliento que se houve error in judicando quanto à

RÉU: AVICOLA DACAR LTDA

aplicação do direito ao caso em desate ou má análise das provas, o

SENTENÇA

meio processual utilizado pela embargante não se presta aos fins

Embargos de declaração opostos pela reclamada, onde alega erro

colimados: o de adequar o entendimento perfilhado na sentença ao

material, e omissões do julgado de fls. 258/266.

seu próprio.

É o relatório.

Acrescento, pois, que em relação às horas extras, a sentença
DECIDO

guerreada é clara quanto à desconsideração dos controles de ponto
juntados pela ré, acolhendo a jornada declinada na inicial.
Mesma linha de raciocínio quanto ao cômputo das horas extras,

Conheço dos presentes embargos, por tempestivos.

observando-se os dias efetivamente laborados (o que exclui
períodos de afastamento previdenciário, férias etc), tal como

Razão assiste à embargante/reclamada quanto ao erro material

decidido a fl. 261.

apontado que, aliás, pode ser corrigido ex officio.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos de

Em sentença, por conta da revelia e confissão ficta da reclamada,

declaração oposto pela reclamada, e no mérito DOU-LHES

foi acolhida a jornada declinada na inicial, como sendo das

PARCIAL PROVIMENTO, nos termos e limites da fundamentação,

05h30min às 17h30min (fl. 261). Ocorre que, na inicial, o autor

apenas para corrigir erro material, passando esta decisão a fazer

apontou a seguinte jornada: das 05h30min às 15h30min (fl. 06 –

parte integrante da sentença de fls. 258/266, que no mais fica

último parágrafo).

mantida.

Sano, portanto, o erro material apontado, para fixar a jornada do

INTIMEM-SE. NADA MAIS.

autor, como declinado na inicial, das 05h30min às 15h30min,
mantendo-se, no mais, o quanto disposto na sentença.
No mais, não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que o

TIETE/SP, 26 de junho de 2020.
DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI
Juiz(íza) do Trabalho

julgado apreciou a todas as questões que envolvem a lide pelos
fundamentos constantes da própria decisão.
Esclareço que o magistrado não está obrigado a rebater um por um

Processo Nº ATOrd-0011110-82.2018.5.15.0111
AUTOR
JOSE ANTONIO MARCONI
ADVOGADO
ADRIANO DOS REIS(OAB:
334428/SP)
RÉU
AVICOLA DACAR LTDA
ADVOGADO
MARIANE RIBANE(OAB: 381075/SP)
ADVOGADO
VITOR MENDES GONCALVES(OAB:
406284/SP)

os argumentos que fundamentam os pedidos ou a defesa, mas
fundamentar (legal ou juridicamente) os motivos que levaram a
formar seu convencimento (artigo 371, do CPC vigente, e artigo 93,
IX, da Constituição Federal). A decisão embargada preenche o
requisito legal.
Além disso, saliento que se houve error in judicando quanto à

Intimado(s)/Citado(s):

aplicação do direito ao caso em desate ou má análise das provas, o

- AVICOLA DACAR LTDA

meio processual utilizado pela embargante não se presta aos fins
colimados: o de adequar o entendimento perfilhado na sentença ao
seu próprio.
PODER JUDICIÁRIO

Acrescento, pois, que em relação às horas extras, a sentença

JUSTIÇA DO TRABALHO

guerreada é clara quanto à desconsideração dos controles de ponto

INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:

juntados pela ré, acolhendo a jornada declinada na inicial.
Mesma linha de raciocínio quanto ao cômputo das horas extras,
observando-se os dias efetivamente laborados (o que exclui
períodos de afastamento previdenciário, férias etc), tal como

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152853

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