TRT15 29/06/2020 - Pág. 27126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
27126
Esclareço que o magistrado não está obrigado a rebater um por um
PODER JUDICIÁRIO
os argumentos que fundamentam os pedidos ou a defesa, mas
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentar (legal ou juridicamente) os motivos que levaram a
formar seu convencimento (artigo 371, do CPC vigente, e artigo 93,
PROCESSO: 0011110-82.2018.5.15.0111 - Ação Trabalhista - Rito
IX, da Constituição Federal). A decisão embargada preenche o
Ordinário
requisito legal.
AUTOR: JOSE ANTONIO MARCONI
Além disso, saliento que se houve error in judicando quanto à
RÉU: AVICOLA DACAR LTDA
aplicação do direito ao caso em desate ou má análise das provas, o
SENTENÇA
meio processual utilizado pela embargante não se presta aos fins
Embargos de declaração opostos pela reclamada, onde alega erro
colimados: o de adequar o entendimento perfilhado na sentença ao
material, e omissões do julgado de fls. 258/266.
seu próprio.
É o relatório.
Acrescento, pois, que em relação às horas extras, a sentença
DECIDO
guerreada é clara quanto à desconsideração dos controles de ponto
juntados pela ré, acolhendo a jornada declinada na inicial.
Mesma linha de raciocínio quanto ao cômputo das horas extras,
Conheço dos presentes embargos, por tempestivos.
observando-se os dias efetivamente laborados (o que exclui
períodos de afastamento previdenciário, férias etc), tal como
Razão assiste à embargante/reclamada quanto ao erro material
decidido a fl. 261.
apontado que, aliás, pode ser corrigido ex officio.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos de
Em sentença, por conta da revelia e confissão ficta da reclamada,
declaração oposto pela reclamada, e no mérito DOU-LHES
foi acolhida a jornada declinada na inicial, como sendo das
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos e limites da fundamentação,
05h30min às 17h30min (fl. 261). Ocorre que, na inicial, o autor
apenas para corrigir erro material, passando esta decisão a fazer
apontou a seguinte jornada: das 05h30min às 15h30min (fl. 06 –
parte integrante da sentença de fls. 258/266, que no mais fica
último parágrafo).
mantida.
Sano, portanto, o erro material apontado, para fixar a jornada do
INTIMEM-SE. NADA MAIS.
autor, como declinado na inicial, das 05h30min às 15h30min,
mantendo-se, no mais, o quanto disposto na sentença.
No mais, não há nenhuma omissão a ser sanada, posto que o
TIETE/SP, 26 de junho de 2020.
DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI
Juiz(íza) do Trabalho
julgado apreciou a todas as questões que envolvem a lide pelos
fundamentos constantes da própria decisão.
Esclareço que o magistrado não está obrigado a rebater um por um
Processo Nº ATOrd-0011110-82.2018.5.15.0111
AUTOR
JOSE ANTONIO MARCONI
ADVOGADO
ADRIANO DOS REIS(OAB:
334428/SP)
RÉU
AVICOLA DACAR LTDA
ADVOGADO
MARIANE RIBANE(OAB: 381075/SP)
ADVOGADO
VITOR MENDES GONCALVES(OAB:
406284/SP)
os argumentos que fundamentam os pedidos ou a defesa, mas
fundamentar (legal ou juridicamente) os motivos que levaram a
formar seu convencimento (artigo 371, do CPC vigente, e artigo 93,
IX, da Constituição Federal). A decisão embargada preenche o
requisito legal.
Além disso, saliento que se houve error in judicando quanto à
Intimado(s)/Citado(s):
aplicação do direito ao caso em desate ou má análise das provas, o
- AVICOLA DACAR LTDA
meio processual utilizado pela embargante não se presta aos fins
colimados: o de adequar o entendimento perfilhado na sentença ao
seu próprio.
PODER JUDICIÁRIO
Acrescento, pois, que em relação às horas extras, a sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
guerreada é clara quanto à desconsideração dos controles de ponto
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
juntados pela ré, acolhendo a jornada declinada na inicial.
Mesma linha de raciocínio quanto ao cômputo das horas extras,
observando-se os dias efetivamente laborados (o que exclui
períodos de afastamento previdenciário, férias etc), tal como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152853