TRT15 01/07/2020 - Pág. 1795 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1795
VOTO
CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2020.
DIREITO INTERTEMPORAL
REFORMA TRABALHISTA - DIREITO INTERTEMPORAL
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Com o advento da Lei 13.467/2017, houve acentuada alteração no
panorama do direito material e processual do trabalho.
Assim, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica
Processo Nº AP-0010887-27.2016.5.15.0103
Relator
RENAN RAVEL RODRIGUES
FAGUNDES
AGRAVANTE
LUIS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ PASCHOAL(OAB:
196699/SP)
AGRAVADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO
HORIZONTE
ADVOGADO
GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 213199/SP)
AGRAVADO
RICARDO NERIS DA SILVA & CIA.
LTDA. - ME
ADVOGADO
ISRAEL DE SOUZA LIMA(OAB:
341526/SP)
(art. 5º, XXXVI, da Constituição), adotar-se-á o brocardo tempus
regit actum para nortear as normas de Direito do Trabalho que
serão aplicadas a cada caso.
Na seara processual, prevalecerá a teoria do isolamento dos atos
processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1046 e
1047 do CPC. Assim, as novas normas processuais, que causarem
gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão
aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei
13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO NERIS DA SILVA & CIA. LTDA. - ME
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADO
O agravante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do segundo réu, Condomínio Residencial Belo
Horizonte, conforme as razões apresentadas às fls. 349-351.
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
Sem razão.
PROCESSO Nº 0010887-27.2016.5.15.0103
No caso em exame, durante a audiência e após a homologação do
AGRAVO DE PETIÇÃO
acordo celebrado entre o exequente e a primeira ré, foi celebrado o
AGRAVANTE: LUIS FERREIRA DA SILVA
seguinte ajuste (fl. 332):
AGRAVADO: RICARDO NERIS DA SILVA & CIA. LTDA. - ME
"2ª reclamada requer sua exclusão da lide. O reclamante não
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE
concorda, sob a alegação de que a mesma deve permanecer como
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
responsável subsidiária/solidária do ora acordado. Em caso de
JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO AGRAVADA: TABATA
inadimplência, a eventual responsabilidade da 2ª reclamada será
GOMES MACEDO DE LEITÃO
analisada. Para tanto, a 2ª reclamada junta defesa escrita in struída
lap
procuração, carta de preposição e alteração dos atos constitutivos e
documentos." (g.n.).
Após o inadimplemento do referido acordo judicial, o Juízo da
execução entendeu que as reclamadas celebraram um contrato de
Agravo de petição interposto pelo exequente, Luis Ferreira da Silva,
empreitada, para prestação de serviços de pintura e deixou de
contra a r. decisão das fls. 344-345, que excluiu da lide o segundo
reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu (fls. 344-
reclamado, Condomínio Residencial Belo Horizonte.
345). Esta decisão deve ser mantida.
Insurge-se o agravante com relação ao seguinte tema:
Na defesa, o segundo réu afirmou que o autor lhe prestou serviços,
Responsabilidade subsidiária do segundo réu (fls. 348-352).
por intermédio da primeira ré, executando serviços de pintura,
Não foi apresentada contraminuta.
conforme contrato de prestação de serviços celebrado entre as
É o relatório.
reclamadas (fl. 60). A tese defensiva está comprovada.
É o que se extrai do contrato juntado pelo segundo réu, no qual
consta a contratação da primeira reclamada, para a prestação de
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