TRT15 10/07/2020 - Pág. 1220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1220
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO,inEm algum lugar do
Segunda testemunha do reclamante: VALDIR FERREIRA
Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo
CEZAR, (...) que é servidor da reclamada desde 09/01/2008,
Código Civil - Constituição e Segurança Jurídica - Direito
sempre como soldador; que o depoente trabalha na oficina, que se
Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada- estudos em
localiza no setor da estação de trem; que conhece o posto de saúde
homenagem a José P. S. Pertence, coordenação de Carmen Lúcia
Campos Elísios, que fica longe da onde o depoente trabalha; que já
Antunes Rocha, 2ª Ed., Fórum, páginas 158/160).
desenvolveu atividades neste posto de saúde, para reparos em
Destarte, o presente recurso será analisado conforme premissas
portas e outros utensílios; que não se recorda da reclamante nos
acima.
períodos em que trabalhou no posto de saúde, sendo que a viu lá
em uma oportunidade, quando era cipeiro, e foi no local, para a
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO
eleição da CIPA; que não sabe quem era o coordenador do posto
de saúde". Nada mais.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA / DA NULIDADE DA R.
Perguntas pela reclamante indeferidas: "se se recorda de ouvir falar
SENTENÇA
que a reclamante estava de castigo; se o depoente não acatasse o
Inconformado, argui a reclamante que a r. sentença está fadada à
que fosse determinado pela reclamada, se também seria colocado
anulação porquanto violado o princípio da ampla defesa e do
de castigo; no que consistiria esse castigo". Nada mais." (audiência,
contraditório em flagrante prejuízo à recorrente. Isso porque o
acc27ff, fls. 02)
Exmo. Juiz de origem indeferiu perguntas elaboradas pelo patrono
Como acima transcrito, a primeira testemunha afirmou que a
da autora a sua testemunha.
Coordenadora Silmara prejudicava suas subordinadas. Como
A reclamante alega que, com tais questões, "restaria provado que a
exemplo de cobranças indevidas a depoente respondeu que a
reclamante foi obrigada a ficar um mês trabalhando sentada sem
Coordenadora teria verificado "in loco" o trabalho das agentes e
poder desempenhar sua função, na entrada do prédio da prefeitura"
que, quando ia conversar com as agentes exigia duas testemunhas.
(recurso, bc2150b, fls. 03).
As "cobranças indevidas" exemplificadas pela 1ª testemunha, na
No entanto, sem razão.
verdade mostram somente conduta objetivando fiscalizar o trabalho
Como se pode observar na ata da audiência de instrução de
das agentes de saúde (verificação "in loco") e precaução contra
05/12/2019, as testemunhas assim declararam acerca dos
acusações de subordinados (exigência de testemunhas quando
questionamentos relacionadas ao dano moral (assédio moral) da
conversava com as agentes).
Coordenadora Silmara contra a reclamante:
Não há caracterização de qualquer conduta abusiva da
"Primeira testemunha do reclamante: GISLAINE FERREIRA
Coordenadora, mas tão somente prerrogativa do poder
SALUSTRIANO, (...) questionada acerca do tratamento de
empregatício na fiscalização de execução dos trabalhos.
SILMARA para com as subordinadas, respondeu que ela não
Ademais, a 1ª testemunha afirmou que nunca presenciou a
entendia o trabalho das agentes de saúde, e as prejudicava,
Coordenadora agindo de forma ofensiva ou desrespeitosa com a
"descaracterizando a função, pois não estava por dentro do que
reclamante e, apesar de ter presenciado a autora sendo advertida
deveria ser feito", realizando cobranças indevidas; pedido que
pela Coordenadora Silmara, não soube opinar acerca da
exemplificasse uma dessas cobranças indevidas respondeu que
razoabilidade das advertências aplicadas.
SILMARA chegou a ir verificar "in loco" o trabalho das agentes; que
A 2ª testemunha sequer se recordava da reclamante nos períodos
SILMARA sempre que ia conversar com os agentes exigia que duas
em que trabalhou no Posto de Saúde. Somente teria visto a obreira
testemunhas acompanhassem a conversa; que este tipo de
no local, na ocasião em que houve eleição da CIPA.
comportamento não era restrito a reclamante, mas sim com todos
Se para o Exmo. Juiz, in casu, diante das provas apresentadas e
os agentes; que nunca presenciou a reclamante respondendo a
produzidas, o deferimento das perguntas indeferidas nada
SILMARA de forma ofensiva ou desrespeitosa; que nunca
acresceria ao seu convencimento; sua negativa, não indica
presenciou SILMARA agindo de forma ofensiva ou
cerceamento de defesa da parte, mas sim o livre exercício do juiz
desrespeitosa com a reclamante; que a reclamante nunca foi
na condução do processo, investido do princípio do livre
acusada de maltratar pacientes; que presenciou a reclamante sendo
convencimento motivado diante das provas, consubstanciado no
advertida por SILMARA, mas não se recorda de nenhuma para
artigo 371 do CPC, cujos fundamentos foram corretamente
exemplificar; que não sabe opinar acerca da razoabilidade das
consignados.
advertências aplicadas;(...)
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, durante o trâmite do
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