TRT15 16/07/2020 - Pág. 4823 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
VIACAO JACAREI LIMITADA
AMERICO DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 139071/SP)
PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA
SANTOS
PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI(OAB: 226233/SP)
VIACAO JACAREI LIMITADA
AMERICO DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 139071/SP)
PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA
SANTOS
PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI(OAB: 226233/SP)
AYL GODINHO FILHO
ALEXANDRE WOLFF
4823
Voto
Conheço os Recursos, já que presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
Intimado(s)/Citado(s):
no formato pdf, em ordem crescente.
- PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA SANTOS
RECURSO DO RECLAMANTE
PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA PODER JUDICIÁRIO
NOVA PERÍCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em princípio, não se pode esquecer que o Juiz é quem dirige o
processo, podendo indeferir as provas que entender
PROCESSO Nº: 0000455-82.2011.5.15.0083 (ROT)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA SANTOS,
VIAÇÃO JACAREÍ LIMITADA
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA SANTOS,
VIAÇÃO JACAREÍ LIMITADA
JUIZ SENTENCIANTE: MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE
REZENDE
(7)
desnecessárias, bem como, analisá-las livremente, desde que
indique os motivos que lhe convenceram.
Cabe registrar, ainda, que o deferimento ou o indeferimento da
produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, nos termos
do Art. 765 da CLT e Art. 370 do CPC, tendo amplos poderes na
condução das provas do processo, podendo, assim, adotar as
medidas que se revelem condizentes e alcancem o escopo da
prestação jurisdicional, ou seja, a celeridade e efetividade das
decisões.
Na hipótese, tendo em vista, os limites objetivos impostos para a
lide, consigne-se que, não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de nova Perícia, simplesmente, pelo fato de haver
Relatório
sido a prova técnica desfavorável ao Recorrente.
Ressalte-se, ainda, que, segundo o Art. 480 do CPC, o Juiz poderá
determinar a realização de nova Perícia, ou a sua complementação,
Da r. Sentença de fls. 793/798, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorrem as partes.
O Reclamante, conforme razões de fls. 805/828, argui preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa, e pretende, no mérito, a
reforma do julgado, quanto as indenizações por danos morais e
materiais decorrentes do acidente de trabalho.
A Reclamada, por sua vez, conforme razões de fls. 829/831, insurge
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; o que
não é o caso.
Por derradeiro, observe o Recorrente, que a vistoria do local de
trabalho não é imprescindível, sobretudo, se já houver elementos de
convicção suficientes que relevam a inexistência de nexo de
causalidade.
Rejeito.
-se em relação ao adicional de insalubridade e honorários pericias.
Preparo devidamente comprovado, conforme fls. 832/834.
Contrarrazões pelo Reclamante, conforme fls. 838/846, e pela
Reclamada, conforme fls. 847/849.
É o Relatório.
ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
O r. Juízo a quo, confrontando os fatos alegados pelas partes com
as provas produzidas nos autos, especialmente, a prova Médica
Pericial, rejeitou a pretensão obreira de recebimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153691