TRT15 17/07/2020 - Pág. 3116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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a empresa não lhe dá uma personalidade jurídica. Logo, os bens
pessoais do titular confundem-se com o patrimônio da empresa e
podem ser penhorados em execução contra esta, não havendo
necessidade de se "desconsiderar a pessoa jurídica",
porquanto inexistente. Enquanto não exaurido o patrimônio da
firma individual, ou de seu titular, é incabível a execução contra o
devedor subsidiário, que assim tem direito ao benefício de ordem."
(TRT-14 , Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO
SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 29/03/2010, PRIMEIRA
TURMA)
Assim sendo, despiciendo se torna o procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica das empresas
executadas, as quais, em verdade, se confundem com a pessoa
física das respectivas empresárias, ora agravantes.
No que concerne à alegação de penhora de valor proveniente de
salário, também não assiste razão às recorrentes.
Dispositivo
É que, conforme analisado pela origem, o extrato bancário de
titularidade da executada Débora Adão Correia, apresenta
movimentação financeira que afasta a presunção de que se trata de
conta-salário. Vejam-se, a propósito, os inúmeros depósitos e
Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto
transferências bancárias, não identificados, feitos entre os dias
pelas executadas, DÉBORA ADÃO CORREIA IDIOMAS - ME;
03/04/2019 e 28/06/2019.
DEBORAH BACH CANTU - ME; DÉBORA ADÃO CORREIA E
Assim sendo, deve ser mantida a penhora.
DÉBORAH BACH CANTU., e, nos termos da fundamentação, não o
Recurso desprovido.
prover.
Custas, no valor de R$ 44,26, pelas executadas.
PREQUESTIONAMENTO
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as
Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C.
TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
Em sessão realizada em 29 maio de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal
DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Olga Aida Joaquim Gomieri.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C.
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)
TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
súmula."
RESULTADO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153757