TRT15 01/09/2020 - Pág. 17946 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
17946
INDUSTRIAL EIRELI que dispunha.
Entretanto, além de não demonstrar de forma precisa a alocação do
Não obstante, é fato que o ex-empregado, reclamante, continua
dinheiro, confessou ter depositado R$547.131,57 para a outra
sem receber suas verbas rescisórias.
reclamada, em janeiro de 2020, após conhecida liminar deferida
Também é certo que a empregadora tem responsabilidade primária
pelo Exmo. Juiz desta 5ª Vara do Trabalho de São José dos
pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, pois o empregado
Campos-SP, Dr. Bruno da Costa Rodrigues, no proc. 11677-
nunca assume o risco econômico (art. 2º, CLT).
16.2019, em 24/12/2019:
Já a tomadora Petrobrás, é responsável subsidiária. Ora, na linha
(…)
do acórdão do STF lavrado no RE n. 760.931, há responsabilidade
Não obstante, considerando a cláusula de garantia com retenção
do ente público tomador dos serviços na fiscalização do trabalho,
específica para rescisões contratuais e a própria existência de
quando verificada a sua culpa. Nessa linha a interpretação dada aos
créditos da empregadora junto à tomadora, determino a
preceitos da Lei 8.666/93, bem como à Súmula 331, TST.
INTIMAÇÃO da PETROBRÁS no dia 26/12, pelo Sr. OFICIAL DE
Em função dessa responsabilidade para com o inadimplemento das
JUSTIÇA DE PLANTÃO, a fim de que deposite em 7 dias úteis
verbas rescisórias do empregado, o Juízo entendeu ser
(independentemente da suspensão de prazos e assim considerados
indispensável que a tomadora demonstrasse o destino dos créditos
os dias de expediente bancário) em conta judicial à disposição de
da prestadora de serviços que reteve.
cada processo os valores integrais abaixo relacionados, sob pena
Então, instada, a Petrobrás apresentou planilhas (id 972462a,
de desobediência e bloqueio via Bacenjud. Cumprida a
processo 0010469-60.2020.5.15.0132), mas cheias de
determinação, autorizo desde já a liberação do valor do
contradições. A principal foi a de constar o valor de R$891.099,49
incontroverso somado com a multa do art. 477 da CLT.
como tendo sido depositada no processo n. 11677-76.2019 desta
Segue abaixo a relação dos processos da 5ª Vara de São José dos
vara, o qual inexiste. E, se houve erro material, querendo mencionar
Campos submetidos a este plantão, bem como os valores
o processo 11677-16.2019, isso tampouco traria clareza à situação,
individualizados.
dado que nesse feito também não ocorreu o depósito mencionado.
Processo Nome Valor Incontroverso Valor a ser depositado
Posteriormente, mudou o destino desse dinheiro, argumentando
0011677-76.2019.5.15.0132 Everton Silva dos Santos R$ 10.856,22
que depositou R$547.131,57 para a reclamada SEITON
R$ 23.891,33
INDUSTRIAL EIRELI, no dia 30/01/2020 (juntou comprovante),
0011674-61.2019.5.15.0132 Thiago Cid R$ 10.129,63 R$ 23.384.64
enviou outros R$240.213,96 para pagamento das ordens judiciais e
0011673-76.2019.5.15.0132 Denilson Silva da Conceição R$
reteve R$103.753,96 – id. B3a9be0.
11.808,29 R$ 26.403,72
Ora, deveria ter cumprido à risca a decisão de id. 7769A27, do
0011671-09.2019.5.15.0132 Carlos Eduardo Faria Silva R$
processo 0010469-60.2020.5.15.0132 :
12.734,31 R$ 29.043,59
Intime-se a reclamada Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras para que
comprove o depósito de acordo com as alegações dos reclamantes,
Portanto, a par da displicência ou má-fé da Petrobrás
baseadas nas planilhas de depósito juntadas pela empresa, no
para com o Poder Judiciário, também agiu de modo negligente com
prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros
os trabalhadores terceirizados que lhe prestaram serviços.
pelo Bacenjud.
Os mesmos adjetivos caberiam à primeira reclamada, ao não saber
Mas não o fez. Nota-se que a Petrobrás retinha contratualmente
se recebeu ou não, mesmo diante do comprovante de depósito dos
4,2% das medições como garantia dos créditos trabalhistas,
R$547.131,57.
especialmente das verbas rescisórias, conforme a cláusula 20ª,
Noto que o inadimplemento em si dos direitos trabalhistas já traz um
estando condicionada a devolução do valor retido à comprovação
indício de que o ente público falhou no seu dever de escolher o
de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, dentre outras –
contratante e de o vigiar. O que dizer do ato de devolver dinheiro ao
veja documento de id. 6732358.
devedor, quando esse ainda mantém essa condição e é alvo de
Por conseguinte, tinha o dever de prestar contas à outra
inúmeras ações judiciais de trabalhadores cobrando seus direitos
contratante, quando destinou parte do dinheiro ao cumprimento de
alimentares? Isso traz suspeitas até de eventual conluio entre as
determinação judicial (veja cláusula 20.3.2).
reclamadas para prejudicar os trabalhadores.
E tem o dever legal de justificar detalhadamente ao Poder
Tenho, por conseguinte, haver grave suspeita de violação dos
Judiciário, pois o montante tinha objeto certo: pagamento de verbas
arts.3º e 67, Lei 8.666/93:
alimentares dos trabalhadores.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
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