TRT15 09/11/2020 - Pág. 722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
722
competências, os Excelentíssimos Senhores Magistrados Sérgio
Milito Barêa (que atuou na cadeira do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Luiz Antonio Lazarim), Maurício de Almeida (que
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida
atuou na cadeira do Excelentíssimo Senhor Desembargador
liminar, impetrado por MAGAP USINAGEM E FERRAMENTARIA
Claudinei Zapata Marques), Adriene Sidnei de Moura David
LTDA, em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO
(atuando na cadeira da Excelentíssima Senhora Desembargadora
TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, que nos autos da
Ana Paula Lockmann Pellegrina) e André Augusto Ulpiano Rizzardo
Reclamação Trabalhista n. 0010687-58.2020.5.15.0045, movida por
(atuando na cadeira do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Leandro Viana Damasceno, deferiu a tutela de urgência de natureza
Carlos Alberto Bosco) .
cautelar e determinou o arresto de créditos que a impetrante
porventura possua com a EMBRAER S.A. (segunda reclamada na
Em
férias,
os
Excelentíssimos
Senhores
reclamação trabalhista), até o importe pedido de R$ 48.569,55.
DesembargadoresDagoberto Nishina de Azevedo e Carlos Alberto
Invocou a ilegalidade e a arbitrariedade na decisão impetrada por
Bosco e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Thelma
ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao
Helena Monteiro de Toledo Vieira e Ana Paula Lockmann
argumento de que, embora o atual cenário econômico tenha
Pellegrina.
ensejado o encerramento de várias empresas na região, a
impetrante permanece com suas atividades e mantém o pagamento
Presente o Ministério Público do Trabalho na pessoa da
dos salários e encargos de seus funcionários.
Excelentíssima Senhora Procuradora Ana Lúcia Ribas Saccani
Aduziu que o arresto do valor de R$ 48.569,55 abrange as
Casarotto.
despesas da atividade direta da empresa por mais de um mês.
Consequentemente, a efetivação da constrição lhe acarretará
prejuízo irreparável, inclusive a continuidade de suas atividades e o
ACÓRDÃO
pagamento de salários de seus funcionários, bem assim, a
interrupção das operações comerciais com a EMBRAER SA,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 1ª Seção
acarretando a inadimplência de suas obrigações bancárias e o
Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente
aumento de seu passivo.
processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima
Requereu a concessão da liminar para a suspensão da
Senhora Relatora.
determinação de arresto de créditos que possui com a empresa
EMBRAER S/A e, ao final, a concessão da segurança.
Votação Unânime.
Juntou procuração e documentos e atribuiu à causa o valor de R$
1.000,00.
A liminar foi parcialmente deferida, conforme decisão ID. 1f88033.
Informações prestadas pela D. Autoridade coatora (ID. e5a3226).
RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora
PROCESSO nº 0007269-53.2020.5.15.0000 (MSCiv)
Citado na pessoa de seu patrono (fl. 129), o litisconsorte não se
manifestou (fl. 133).
O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo
IMPETRANTE: MAGAP USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA
prosseguimento do feito (ID. b1dfa99).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ
É, em síntese, o relatório.
DOS CAMPOS
LITISCONSORTE: LEANDRO VIANA DAMASCENO
RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE
SOUZA
VOTO
e
O presente mandado de segurança discute a concessão de tutela
de urgência que determinou o arresto de créditos da impetrante
perante a Embraer, antes da audiência inicial.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 414, II, do
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