TRT15 12/11/2020 - Pág. 3846 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
Ementa
3846
Alçada permissível.
Autos relatados.
DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. AVISO. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A
inobservância da concessão do aviso de férias com a antecedência
de 30 dias, conforme previsto no art. 135 da CLT, por si só, não
Fundamentação
induz o pagamento em dobro das férias, ante a ausência de
previsão legal neste sentido. Recurso autoral desprovido.
VOTO
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA
DO ART. 477, CLT. DEPÓSITO BANCÁRIO INCONTROVERSO,
Conheço os recursos ordinários interpostos, visto que cumpridas as
TEMPESTIVO E NOS VALORES CORRETOS. HOMOLOGAÇÃO
exigências legais.
RESCISÓRIA A DESTEMPO. DESCABIMENTO DA MULTA. O §
8º do art. 477, CLT, que dispõe sobre a multa postulada, prevê
RECURSO DA RECLAMADA
expressamente que esta somente é devida caso seja ultrapassado
TEMPO À DISPOSIÇÃO
o prazo fixado pelo § 6º do mesmo artigo que, por sua vez, prevê
O Reclamante pleiteou, na exordial, com arrimo no art. 4º, CLT, o
expressamente os prazos em que deve ser efetuado o pagamento
tempo à disposição relativo à sua saída da residência, na cidade de
das verbas rescisórias. No caso, está incontroverso que houve a
São Simão, para o deslocamento até as cidades que comumente
tempestividade do pagamento das resilitórias devidas no caso.
prestava serviços, tais como, Pirassununga, Santa Rita do Passa
Assim, não há previsão legal para a incidência da multa pelo atraso
Quatro, Leme, todas neste Estado. Avaliou o pedido em 2h/dia,
na homologação do TRCT, ante a ausência de prejuízo ao
considerando o total da ida e da volta (fl. 6).
trabalhador. Recurso obreiro que se nega provimento.
Em defesa (fl. 456), a Ré contestou o pedido, negando tratar-se de
local de trabalho de difícil acesso e, ainda, guarnecido de transporte
público. No mais, quanto ao tempo efetivamente despendido,
formulou contestação genérica (terceiro parágrafo, fl. 444).
Relatório
Conforme bem disse o Autor em réplica (fl. 1444), os fatos narrados
no exórdio se tornaram incontroversos, visto que a empresa
contestou de forma equivocada, como se horas in itinere fossem,
Da R. Sentença (ID 045e90a fls. 1462/1469), complementada pela
não se manifestando, especificamente, quanto ao efetivo tempo à
decisão de embargos (fls. 1502/1503), que julgou parcialmente
disposição. Não cabe, portanto, o efeito da ficta confessio aplicada
procedentes os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente.
a posteiori ao Obreiro, porque ausente à audiência instrutória,
O Reclamante (fls. 1510/1533), com relação às seguintes matérias:
porque matéria fática arguida na prefacial já se fazia incontroversa.
responsabilidade subsidiária; aplicação de convenções coletivas;
É de se manter, portanto, a decisão primeva, que condenou a Ré a
diferenças salariais por equiparação salarial; férias em dobro;
solver 2h/dia ao Obreiro a título de tempo à disposição, na forma
adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; horas
do art. 4º, CLT, com os corolários contratuais.
extras; multa do art. 477, §8º CLT; honorários advocatícios.
Nega-se provimento.
Já, a parte Reclamada (fls. 1481/1497) busca a reforma do julgado
originário no que concerne aos seguintes tópicos: tempo à
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
disposição; correção monetária pelo TR.
No que toca à correção monetária, revendo entendimento anterior,
Não há remessa oficial.
passo a considerar a correção monetária matéria afeta à fase de
Preparo comprovado pela Reclamada (fls. 1498/1501).
liquidação e execução do julgado, sendo prematura a fixação do
Contrarrazões nos autos (fls. 1538/1564; 1566/1577; 1578/1585).
índice aplicável na fase de conhecimento, mormente ante as
Representação processual regular (fls. 18; 333; 1214; 1223).
constantes alterações de entendimento das Cortes superiores, que
Opinou o Parquet (fl. 1588) pelo prosseguimento do feito e
ameaçam a segurança jurídica, sendo lógico e jurídico que se
manifestação a posteriori, se o caso.
aplique os índices vigentes ao tempo da liquidação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159114