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TRT15 - 3069/2020 - Página 850

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TRT15 08/01/2021 - Pág. 850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020

850

Analisando-se o vertente mandado de segurança a minúcias, podese concluir que este não merece ser admitido.
Vistos etc.

Isso porque, no âmbito desta Justiça Especializada, a admissão da

Trata-se de mandado de segurança impetrado porANGELICA

ação mandamental, para efeito de impugnação direta de decisão

APARECIDA DE CASTRO CARDOSO E OUTROS com pedido

judicial de cunho interlocutório somente se demonstra justificável se

liminar, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de

o ato impugnado ocasionar consequências concretas e imediatas na

Americana que, em um primeiro momento, indeferiu o pedido dos

esfera jurídica da impetrante, o que não se verifica “in casu”.

impetrantes em participarem nos autos da Ação Civil Pública nº

Desse modo, o inconformismo com a rejeição do pedido de

como assistentes litisconsorciais. Em um segundo momento,

intervenção assistencial dos empregados da FUSAME, ré da ação

insurge-se também contra a decisão que não conheceu dos

principal, pode ser objeto de questionamento oportuno em recurso

embargos declaratórios apresentados à hipótese, por serem

ordinário. Trata-se da mesma razão pela qual não se conheceu dos

incabíveis.

embargos declaratórios apresentados.

Afirma que não há espécie recursal cabível, devendo ser admitido o

Nesse sentido, ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 92,

presente mandado de segurança; outrossim, que é indiscutível o

da SDI-2 do C. TST, “in verbis”:

cabimento da intervenção de terceiros, na medida em que os
impetrantes são empregados públicos da FUSAME, ré da aludida

“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível

ACP, a qual tem como objeto de discussão a validade dos contratos

de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.

de trabalho.
Após apresentação de pedido de intervenção de terceiros formulado

No mesmo sentido, a súmula 267 do E. STF:

pelos impetrantes, o DD. Juízo de Origem concedeu vistas ao I.
MPT, que não concordou com o pedido de intervenção. Ato

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de

contínuo, proferiu a seguinte decisão (ato atacado, ID.)

recurso ou correição.”

É o seguinte o ato atacado (ID a075d5b), proferido em 17/04/2020:
Isso porque não se pode admitir – exceto nas ocasiões das tutelas
“Diante da manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID

de urgência, à guisa da súmula 414 do C. TST – o mandado de

423bcda), indefiro o ingresso dos peticionantes na manifestação ID

segurança como sucedâneo recursal, à luz do agravo de

d74d973 na condição de assistentes litisconsorciais.

instrumento, na medida em que vigoram nesta Especializada

Intime-se o patrono subscritor da petição ID d74d973.

princípios processuais específicos, que vedam a existência de

Após, aguarde-se a realização da audiência.”

tamanha proficuidade recursal.
Lado outro, ainda que se admitisse a presente ação mandamental,

Desta decisão, os impetrantes opuseram, em 20/04/2020 (é dizer,

o que se admite apenas a título ilustrativo, é certo que esta não

tomaram ciência inequívoca), embargos de declaração, que foi a

ultrapassa a prejudicial de mérito da decadência.

seguir decidido:

Isto porque a decisão efetivamente combatida (de não
admissibilidade da intervenção de terceiros) foi proferida em

“Embargos de declaração não merecem conhecimento, isso porque,

17/04/2020; admitindo-se que sua ciência ocorreu em 20/04/2020,

consoante o parágrafo 1º doart. 893 daCLT, vige noprocesso

quando da oposição dos embargos de declaração, tem-se que,

do trabalhoa regra dairrecorribilidade imediata das decisões

desta data até a presente (28/09/2020) já decorreram exatos 161

interlocutórias, estando elas sujeitas a recurso apenas quando da

dias, em afronta, portanto, ao prazo de 120 dias previsto no art. 23

decisão final.

da Lei nº 12.016/2009.

Não estando adecisão embargada dentreas hipóteses

Frise- que incide à hipótese, nesta senda, o que dispõe a OJ nº 127

dasúmula 214 doC.TST, não há falar em interposição de

da SDI-2, do C. TST, que demonstra ser a primeira decisão aquela

embargos de declaração.

em que se firmou a tese hostilizada.

Feitas estas considerações, decido não conhecer dos embargos

Posto isso, e com base nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 248 do

declaratórios. Intimem-se as partes.

Regimento Interno deste TRT, rejeito liminarmente, porque

Nada mais.”

incabível, a presente ação mandamental. Custas processuais pelos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157030

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