TRT15 08/01/2021 - Pág. 850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
850
Analisando-se o vertente mandado de segurança a minúcias, podese concluir que este não merece ser admitido.
Vistos etc.
Isso porque, no âmbito desta Justiça Especializada, a admissão da
Trata-se de mandado de segurança impetrado porANGELICA
ação mandamental, para efeito de impugnação direta de decisão
APARECIDA DE CASTRO CARDOSO E OUTROS com pedido
judicial de cunho interlocutório somente se demonstra justificável se
liminar, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
o ato impugnado ocasionar consequências concretas e imediatas na
Americana que, em um primeiro momento, indeferiu o pedido dos
esfera jurídica da impetrante, o que não se verifica “in casu”.
impetrantes em participarem nos autos da Ação Civil Pública nº
Desse modo, o inconformismo com a rejeição do pedido de
como assistentes litisconsorciais. Em um segundo momento,
intervenção assistencial dos empregados da FUSAME, ré da ação
insurge-se também contra a decisão que não conheceu dos
principal, pode ser objeto de questionamento oportuno em recurso
embargos declaratórios apresentados à hipótese, por serem
ordinário. Trata-se da mesma razão pela qual não se conheceu dos
incabíveis.
embargos declaratórios apresentados.
Afirma que não há espécie recursal cabível, devendo ser admitido o
Nesse sentido, ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 92,
presente mandado de segurança; outrossim, que é indiscutível o
da SDI-2 do C. TST, “in verbis”:
cabimento da intervenção de terceiros, na medida em que os
impetrantes são empregados públicos da FUSAME, ré da aludida
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
ACP, a qual tem como objeto de discussão a validade dos contratos
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.
de trabalho.
Após apresentação de pedido de intervenção de terceiros formulado
No mesmo sentido, a súmula 267 do E. STF:
pelos impetrantes, o DD. Juízo de Origem concedeu vistas ao I.
MPT, que não concordou com o pedido de intervenção. Ato
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
contínuo, proferiu a seguinte decisão (ato atacado, ID.)
recurso ou correição.”
É o seguinte o ato atacado (ID a075d5b), proferido em 17/04/2020:
Isso porque não se pode admitir – exceto nas ocasiões das tutelas
“Diante da manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID
de urgência, à guisa da súmula 414 do C. TST – o mandado de
423bcda), indefiro o ingresso dos peticionantes na manifestação ID
segurança como sucedâneo recursal, à luz do agravo de
d74d973 na condição de assistentes litisconsorciais.
instrumento, na medida em que vigoram nesta Especializada
Intime-se o patrono subscritor da petição ID d74d973.
princípios processuais específicos, que vedam a existência de
Após, aguarde-se a realização da audiência.”
tamanha proficuidade recursal.
Lado outro, ainda que se admitisse a presente ação mandamental,
Desta decisão, os impetrantes opuseram, em 20/04/2020 (é dizer,
o que se admite apenas a título ilustrativo, é certo que esta não
tomaram ciência inequívoca), embargos de declaração, que foi a
ultrapassa a prejudicial de mérito da decadência.
seguir decidido:
Isto porque a decisão efetivamente combatida (de não
admissibilidade da intervenção de terceiros) foi proferida em
“Embargos de declaração não merecem conhecimento, isso porque,
17/04/2020; admitindo-se que sua ciência ocorreu em 20/04/2020,
consoante o parágrafo 1º doart. 893 daCLT, vige noprocesso
quando da oposição dos embargos de declaração, tem-se que,
do trabalhoa regra dairrecorribilidade imediata das decisões
desta data até a presente (28/09/2020) já decorreram exatos 161
interlocutórias, estando elas sujeitas a recurso apenas quando da
dias, em afronta, portanto, ao prazo de 120 dias previsto no art. 23
decisão final.
da Lei nº 12.016/2009.
Não estando adecisão embargada dentreas hipóteses
Frise- que incide à hipótese, nesta senda, o que dispõe a OJ nº 127
dasúmula 214 doC.TST, não há falar em interposição de
da SDI-2, do C. TST, que demonstra ser a primeira decisão aquela
embargos de declaração.
em que se firmou a tese hostilizada.
Feitas estas considerações, decido não conhecer dos embargos
Posto isso, e com base nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 248 do
declaratórios. Intimem-se as partes.
Regimento Interno deste TRT, rejeito liminarmente, porque
Nada mais.”
incabível, a presente ação mandamental. Custas processuais pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157030