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TRT15 - 3150/2021 - Página 1412

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TRT15 26/01/2021 - Pág. 1412 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3150/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1412

correção'.
Portanto, até para harmonizar a r. decisão do Excelso Tribunal com
a imposição constitucional de adotar meios que garantam a
celeridade da tramitação dos processos, é indispensável aplicar no
caso não só o art. 356 do CPC, que permite o julgamento parcial do
mérito, bem como do artigo 523 do mesmo diploma processual, que
autoriza o cumprimento parcial da sentença.
Por tais razões, dou provimento parcial ao agravo da executada

CONCLUSÃO

para determinar as seguintes providências: a) a realização de duas
contas de liquidação, uma utilizando o índice oficial da remuneração

Diante do exposto, decido: REJEITAR ambas preliminares

básica da caderneta de poupança (TR) e outra com o Índice de

apresentadas pelos litigantes, referentes à admissibilidade do

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) o

recurso da outra parte; conhecer do Agravo de Petição de

prosseguimento imediato da execução da conta elaborada com o

Reginaldo Aparecido da Luz e do Agravo de Petição de Elfusa Geral

índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança

de Eletrofusão Ltda.; NÃO PROVER o primeiro e PROVER EM

(TR) que é aquele que a devedora julga cabível; c) a suspensão da

PARTE o último, para determinar as seguintes providências: a) a

execução quanto a conta elaborada com o Índice de Preços ao

realização de duas contas de liquidação, uma utilizando o índice

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a decisão final das ADC´s

oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e

58 e 59; d) no caso de existirem diferenças entre tais contas e se

outra com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA

elas ocorreram porque aquela elaborada com o Índice de Preços ao

-E); b) o prosseguimento imediato da execução da conta elaborada

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apresentou valor maior, a

com o índice oficial da remuneração básica da caderneta de

diferença só poderá ser exigida se o E. STF, nas ADC´s 58 e 59,

poupança (TR) que é aquele que a devedora julga cabível; c) a

entender aplicável este último e, em tal hipótese, somente no

suspensão da execução quanto a conta elaborada com o Índice de

período em que ocorrer tal declaração; e) em hipótese diversa, ou

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a decisão final

seja, se a r. decisão final proferida nas ADC´s 58 e 59 for no sentido

das ADC´s 58 e 59; d) no caso de existirem diferenças entre tais

de que o índice aplicável é o oficial da remuneração básica da

contas e se elas ocorreram porque aquela elaborada com o Índice

caderneta de poupança (TR), a conta elaborada com o Índice de

de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apresentou

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) será simplesmente

valor maior, a diferença só poderá ser exigida se o E. STF, nas

desconsiderada; f) para evitar atos que, no futuro, poderão ser

ADC´s 58 e 59, entender aplicável este último e, em tal hipótese,

considerados inúteis, os litigantes, mesmo sem a anuência da outra

somente no período em que ocorrer tal declaração; e) em hipótese

parte, poderão optar pela apresentação da segunda conta de

diversa, ou seja, se a r. decisão final proferida nas ADC´s 58 e 59

liquidação (aquela com base no Índice de Preços ao Consumidor

for no sentido de que o índice aplicável é o oficial da remuneração

Amplo Especial - IPCA-E), somente depois da decisão final a ser

básica da caderneta de poupança (TR), a conta elaborada com o

proferida nas ADC´s 58 e 59, caso ela o considerar aplicável."

Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) será
simplesmente desconsiderada; f) para evitar atos que, no futuro,

Reforma-se na conformidade.

poderão ser considerados inúteis, os litigantes, mesmo sem a
anuência da outra parte, poderão optar pela apresentação da
segunda conta de liquidação (aquela com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E) somente depois da
decisão final a ser proferida nas ADC´s 58 e 59, caso ela o
considerar aplicável, tudo nos termos da fundamentação, mantendo
-se, no mais, a decisão recorrida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162212

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