TRT15 26/01/2021 - Pág. 1412 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3150/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1412
correção'.
Portanto, até para harmonizar a r. decisão do Excelso Tribunal com
a imposição constitucional de adotar meios que garantam a
celeridade da tramitação dos processos, é indispensável aplicar no
caso não só o art. 356 do CPC, que permite o julgamento parcial do
mérito, bem como do artigo 523 do mesmo diploma processual, que
autoriza o cumprimento parcial da sentença.
Por tais razões, dou provimento parcial ao agravo da executada
CONCLUSÃO
para determinar as seguintes providências: a) a realização de duas
contas de liquidação, uma utilizando o índice oficial da remuneração
Diante do exposto, decido: REJEITAR ambas preliminares
básica da caderneta de poupança (TR) e outra com o Índice de
apresentadas pelos litigantes, referentes à admissibilidade do
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) o
recurso da outra parte; conhecer do Agravo de Petição de
prosseguimento imediato da execução da conta elaborada com o
Reginaldo Aparecido da Luz e do Agravo de Petição de Elfusa Geral
índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança
de Eletrofusão Ltda.; NÃO PROVER o primeiro e PROVER EM
(TR) que é aquele que a devedora julga cabível; c) a suspensão da
PARTE o último, para determinar as seguintes providências: a) a
execução quanto a conta elaborada com o Índice de Preços ao
realização de duas contas de liquidação, uma utilizando o índice
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a decisão final das ADC´s
oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e
58 e 59; d) no caso de existirem diferenças entre tais contas e se
outra com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA
elas ocorreram porque aquela elaborada com o Índice de Preços ao
-E); b) o prosseguimento imediato da execução da conta elaborada
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apresentou valor maior, a
com o índice oficial da remuneração básica da caderneta de
diferença só poderá ser exigida se o E. STF, nas ADC´s 58 e 59,
poupança (TR) que é aquele que a devedora julga cabível; c) a
entender aplicável este último e, em tal hipótese, somente no
suspensão da execução quanto a conta elaborada com o Índice de
período em que ocorrer tal declaração; e) em hipótese diversa, ou
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a decisão final
seja, se a r. decisão final proferida nas ADC´s 58 e 59 for no sentido
das ADC´s 58 e 59; d) no caso de existirem diferenças entre tais
de que o índice aplicável é o oficial da remuneração básica da
contas e se elas ocorreram porque aquela elaborada com o Índice
caderneta de poupança (TR), a conta elaborada com o Índice de
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apresentou
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) será simplesmente
valor maior, a diferença só poderá ser exigida se o E. STF, nas
desconsiderada; f) para evitar atos que, no futuro, poderão ser
ADC´s 58 e 59, entender aplicável este último e, em tal hipótese,
considerados inúteis, os litigantes, mesmo sem a anuência da outra
somente no período em que ocorrer tal declaração; e) em hipótese
parte, poderão optar pela apresentação da segunda conta de
diversa, ou seja, se a r. decisão final proferida nas ADC´s 58 e 59
liquidação (aquela com base no Índice de Preços ao Consumidor
for no sentido de que o índice aplicável é o oficial da remuneração
Amplo Especial - IPCA-E), somente depois da decisão final a ser
básica da caderneta de poupança (TR), a conta elaborada com o
proferida nas ADC´s 58 e 59, caso ela o considerar aplicável."
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) será
simplesmente desconsiderada; f) para evitar atos que, no futuro,
Reforma-se na conformidade.
poderão ser considerados inúteis, os litigantes, mesmo sem a
anuência da outra parte, poderão optar pela apresentação da
segunda conta de liquidação (aquela com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E) somente depois da
decisão final a ser proferida nas ADC´s 58 e 59, caso ela o
considerar aplicável, tudo nos termos da fundamentação, mantendo
-se, no mais, a decisão recorrida.
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