TRT15 18/02/2021 - Pág. 1881 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
1881
embargos à execução, agrava de petição o executado.
Mediante arrazoado recursal, pretende ver utilizada TR como índice
de correção monetária, bem como revisão do cálculo de horas
extras.
Votos Revisores
A exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
CAMPINAS/SP, 18 de fevereiro de 2021.
ADMISSIBILIDADE
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Decide-se conhecer do Agravo de Petição, por regular e tempestivo.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Processo Nº AP-0104700-70.2006.5.15.0132
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
BRUNO BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 249094/SP)
AGRAVADO
DANIELA CRISTINA LEITE DAMAS
ADVOGADO
PAULO CESAR DE ANDRADE(OAB:
170766/SP)
O executado defende a aplicação da TR como índice de correção
monetária, com base na lei 13.467/2017, bem como artigo 39 da Lei
8.177/91. Cita a decisão proferida no ARE 1247402 / MS.
Pois bem.
Em fase de conhecimento, não houve decisão acerca do índice
Intimado(s)/Citado(s):
de correção monetária aplicável.
- BANCO BRADESCO S.A.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os
pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações
declaratórias de constitucionalidade, no sentido de considerar que
PODER JUDICIÁRIO
na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, na
JUSTIÇA DO
Justiça do Trabalho, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0104700-70.2006.5.15.0132
AGRAVO DE PETIÇÃO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: DANIELA CRISTINA LEITE DAMAS
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
(JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES)
Código Civil). (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC
58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Porém, tal decisão ainda não transitou em julgado, estando
pendente do exame de Embargos Declaratórios.
Dessarte, determino a utilização do índice de correção monetária a
ser definido pelo C. STF, tão logo transitem em julgado as ações
acima (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF.)
Reforma-se.
DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O agravante pugna pela revisão dos cálculos das horas extras,
aduzindo que houve condenação acima da 8ª hora diária, sem,
contudo, se observar o limite de 44 horas semanais. Defende que
caso não haja o labor excedente a 44ª horas semanais, não há que
se falar em horas extras, visto que não cumprida a jornada
estabelecida semanalmente.
Sem razão.
A r. sentença exequenda, condenou o reclamado ao pagamento de
Inconformada com a r. decisão que julgou improcedente os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163153
horas extras entendidas estas como as que ultrapassarem a 8ª