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TRT15 - 3174/2021 - Página 1695

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TRT15 03/03/2021 - Pág. 1695 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021

1695

Ademais, meses após a transferência do contrato de trabalho, a

do Campo. O objeto social é o mesmo das demais, consistente em

empresa teve seus bens bloqueados, dispensou funcionários, sem

'fabricação de refrigerantes, comércio atacadista de cerveja, chope

honrar seus compromissos, sendo certo de que tal transação

e refrigerantes, comércio atacadista de embalagens, outras

somente prejudicou o trabalhador, de modo que houve fraude na

sociedades de participação, exceto holdings e envasamento e

sucessão entre ambas, a fim de burlar direitos trabalhistas.

empacotamento sob contrato'. A referida ficha da Jucesp não

Assim, os elementos existentes nos autos evidenciam a existência

contém o nome de sócio e o documento de fls.229 dá notícia que

de grupo econômico em coordenação entre as reclamadas (art. 2º,

houve alteração de pessoa física responsável perante o CNPJ sem

§2º, CLT), as quais tomaram proveito dos serviços do reclamante

mencionar o representante anterior para fins de apuração. Assim,

para satisfação dos objetivos comerciais.

também a alegação de representatividade apenas pelo empresário

(...)

Sr. Genésio Luciano da Costa não afasta eventual participação

Quanto a formação de grupo econômico, resta evidente como já

anterior de outros do grupo. Nos presentes autos, a 4ª ré e as

reconhecido em decisões proferidas nesta Vara do Trabalho. E não

empresas THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE

somente neste Justiça Especializada, conforme decisão Tribunal de

REFRIGERANTES LTDA - ME, DETTAL-PART PARTICIPACOES,

Justiça do Estado de São Paulo, Foro de Diadema, processo n.

IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,

79.2018.8.26.0161">1005159-79.2018.8.26.0161 (fls. 878 e seguintes), onde também foi

EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

constatada "a confusão patrimonial havida entre estas e outras

LTDA., além de LAERTE CODONHO foram representados pela

empresas, desde a criação da Diet Dolly Refrigerantes Ltda ME, a

mesma preposta e procuradores, corroborando o entendimento de

formação de um grupo empresarial econômico de fato, a confusão

que compartilham interesses comuns.

patrimonial, a tentativa de blindagem patrimonial e o consequente
abuso da personalidade jurídica".

O requerimento conjunto de recuperação judicial, no qual constam a

Ressalte-se que referida decisão fez referência às demais

EMPARE (sucedida pela ECOSERV) e as 4ª, 5ª e 8ª rés reforçam a

reclamadas, que igualmente integram um grupo econômico e de

existência de interesses e finalidade em comum, ainda que não

fato, ante a confusão de patrimônio, sócios, endereços, objeto

sejam todas dirigidas por administradores ou sócios em comum.

social, como bem fundamentado no processo 1005159-

A evidência da configuração do grupo econômico não se restringe à

79.2018.8.26.0161, acima referido, e conforme se verifica das fichas

existência do pedido conjunto de recuperação judicial nos autos

cadastrais da Jucesp, em nome das empresas, juntadas a fls. 38 e

1064813-83.2018.5.26.0100.

seguintes.

A adoção dos fundamentos da r. sentença dos autos 0012114-

Nesse sentido, também a decisão cuja cópia foi colacionada aos

65.2018.5.15.0076 independe de seu trânsito em julgado, pois que

autos pelo autor a fls. 109 e seguintes, processo n. 3005707-

tais razões apenas evidenciam os diversos fatores que ensejam o

46.2013.8.26.0161, também do Foro de Diadema.

reconhecimento da formação do grupo econômico, não afastados

(...)

pelos argumentos de defesa ou recursais das reclamadas"-

Assim, por qualquer ângulo que se observe, constata-se que as

grifamos.

reclamadas estão interligadas, restando evidente a formação de

No mesmo sentido são os julgados proferidos nos processos

grupo econômico, como já reconhecido em decisões proferidas

0011329-46.2019.5.15.0116, relatado pelo MM. Juiz José Antônio

nesta Vara do Trabalho, ou na Justiça Comum e ainda têm se

Dosualdo, 0010889-50.2019.5.15.0116, relatado pelo Exmo. Des.

utilizado do artifício de mudança de endereço a fim de se ocultarem

Thomas Malm e 0010918-03.2019.5.15.0116, com voto da lavra do

dificultando as notificações em vários processos que tramitam nesta

Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques.

Vara"- g.n.

Importante ressaltar que as disposições contidas no art. 2º, §2º, da

A questão em apreço vem sido apreciada por esta Corte em outras

CLT têm por escopo a proteção integral do trabalhador em face da

demandas, cumprindo mencionar o decidido no processo 0011130-

concentração econômica e, para o seu reconhecimento, não

24.2019.5.15.0116, com voto da lavra do Exmo. Des. José Otávio

necessita se revestir das formalidades jurídicas próprias (fusões

de Souza Ferreira, cujos fundamentos peço vênia para utilizar como

incorporações, consórcios, etc.), sendo suficientes as evidências

razões de decidir:

probatórias de que estão presentes nos autos.

"As alegações da 4ª reclamada não se sustentam. Embora sua

Diante do contexto fático probatório, correto o reconhecimento de

sede seja em Duque de Caxias, RJ (JUCESP, fls.105) possuiu filial

grupo econômico e a imposição de responsabilidade solidária entre

em Diadema a partir de 19.03.2014 e possui filial em São Bernardo

as acionadas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163719

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