TRT15 03/03/2021 - Pág. 1695 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
1695
Ademais, meses após a transferência do contrato de trabalho, a
do Campo. O objeto social é o mesmo das demais, consistente em
empresa teve seus bens bloqueados, dispensou funcionários, sem
'fabricação de refrigerantes, comércio atacadista de cerveja, chope
honrar seus compromissos, sendo certo de que tal transação
e refrigerantes, comércio atacadista de embalagens, outras
somente prejudicou o trabalhador, de modo que houve fraude na
sociedades de participação, exceto holdings e envasamento e
sucessão entre ambas, a fim de burlar direitos trabalhistas.
empacotamento sob contrato'. A referida ficha da Jucesp não
Assim, os elementos existentes nos autos evidenciam a existência
contém o nome de sócio e o documento de fls.229 dá notícia que
de grupo econômico em coordenação entre as reclamadas (art. 2º,
houve alteração de pessoa física responsável perante o CNPJ sem
§2º, CLT), as quais tomaram proveito dos serviços do reclamante
mencionar o representante anterior para fins de apuração. Assim,
para satisfação dos objetivos comerciais.
também a alegação de representatividade apenas pelo empresário
(...)
Sr. Genésio Luciano da Costa não afasta eventual participação
Quanto a formação de grupo econômico, resta evidente como já
anterior de outros do grupo. Nos presentes autos, a 4ª ré e as
reconhecido em decisões proferidas nesta Vara do Trabalho. E não
empresas THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE
somente neste Justiça Especializada, conforme decisão Tribunal de
REFRIGERANTES LTDA - ME, DETTAL-PART PARTICIPACOES,
Justiça do Estado de São Paulo, Foro de Diadema, processo n.
IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
79.2018.8.26.0161">1005159-79.2018.8.26.0161 (fls. 878 e seguintes), onde também foi
EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
constatada "a confusão patrimonial havida entre estas e outras
LTDA., além de LAERTE CODONHO foram representados pela
empresas, desde a criação da Diet Dolly Refrigerantes Ltda ME, a
mesma preposta e procuradores, corroborando o entendimento de
formação de um grupo empresarial econômico de fato, a confusão
que compartilham interesses comuns.
patrimonial, a tentativa de blindagem patrimonial e o consequente
abuso da personalidade jurídica".
O requerimento conjunto de recuperação judicial, no qual constam a
Ressalte-se que referida decisão fez referência às demais
EMPARE (sucedida pela ECOSERV) e as 4ª, 5ª e 8ª rés reforçam a
reclamadas, que igualmente integram um grupo econômico e de
existência de interesses e finalidade em comum, ainda que não
fato, ante a confusão de patrimônio, sócios, endereços, objeto
sejam todas dirigidas por administradores ou sócios em comum.
social, como bem fundamentado no processo 1005159-
A evidência da configuração do grupo econômico não se restringe à
79.2018.8.26.0161, acima referido, e conforme se verifica das fichas
existência do pedido conjunto de recuperação judicial nos autos
cadastrais da Jucesp, em nome das empresas, juntadas a fls. 38 e
1064813-83.2018.5.26.0100.
seguintes.
A adoção dos fundamentos da r. sentença dos autos 0012114-
Nesse sentido, também a decisão cuja cópia foi colacionada aos
65.2018.5.15.0076 independe de seu trânsito em julgado, pois que
autos pelo autor a fls. 109 e seguintes, processo n. 3005707-
tais razões apenas evidenciam os diversos fatores que ensejam o
46.2013.8.26.0161, também do Foro de Diadema.
reconhecimento da formação do grupo econômico, não afastados
(...)
pelos argumentos de defesa ou recursais das reclamadas"-
Assim, por qualquer ângulo que se observe, constata-se que as
grifamos.
reclamadas estão interligadas, restando evidente a formação de
No mesmo sentido são os julgados proferidos nos processos
grupo econômico, como já reconhecido em decisões proferidas
0011329-46.2019.5.15.0116, relatado pelo MM. Juiz José Antônio
nesta Vara do Trabalho, ou na Justiça Comum e ainda têm se
Dosualdo, 0010889-50.2019.5.15.0116, relatado pelo Exmo. Des.
utilizado do artifício de mudança de endereço a fim de se ocultarem
Thomas Malm e 0010918-03.2019.5.15.0116, com voto da lavra do
dificultando as notificações em vários processos que tramitam nesta
Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques.
Vara"- g.n.
Importante ressaltar que as disposições contidas no art. 2º, §2º, da
A questão em apreço vem sido apreciada por esta Corte em outras
CLT têm por escopo a proteção integral do trabalhador em face da
demandas, cumprindo mencionar o decidido no processo 0011130-
concentração econômica e, para o seu reconhecimento, não
24.2019.5.15.0116, com voto da lavra do Exmo. Des. José Otávio
necessita se revestir das formalidades jurídicas próprias (fusões
de Souza Ferreira, cujos fundamentos peço vênia para utilizar como
incorporações, consórcios, etc.), sendo suficientes as evidências
razões de decidir:
probatórias de que estão presentes nos autos.
"As alegações da 4ª reclamada não se sustentam. Embora sua
Diante do contexto fático probatório, correto o reconhecimento de
sede seja em Duque de Caxias, RJ (JUCESP, fls.105) possuiu filial
grupo econômico e a imposição de responsabilidade solidária entre
em Diadema a partir de 19.03.2014 e possui filial em São Bernardo
as acionadas
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