TRT15 03/03/2021 - Pág. 1709 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
1709
sociedades de participação, exceto holdings e envasamento e
As reclamadas impugnam o laudo pericial alegando que "o Ilmo.
empacotamento sob contrato'. A referida ficha da Jucesp não
Perito não esteve no estabelecimento da prestação de serviços, ao
contém o nome de sócio e o documento de fls.229 dá notícia que
longo do contrato de trabalho para poder afirmar ou não, como era a
houve alteração de pessoa física responsável perante o CNPJ sem
realização do trabalho do obreiro, tomando notas apenas o
mencionar o representante anterior para fins de apuração. Assim,
depoimento do próprio periciando, já que a empresa empregadora
também a alegação de representatividade apenas pelo empresário
está inativa". Insistem no cerceamento probatório e requerem a
Sr. Genésio Luciano da Costa não afasta eventual participação
reforma do julgado, inclusive em relação ao PPP.
anterior de outros do grupo. Nos presentes autos, a 4ª ré e as
De plano, não há se falar em cerceamento probatório pelas razões
empresas THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE
já explicitadas anteriormente.
REFRIGERANTES LTDA - ME, DETTAL-PART PARTICIPACOES,
O laudo pericial elaborado nos autos foi conclusivo quanto à
IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
existência de insalubridade nas atividades do autor.
EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Conforme mencionado pelo sr. perito, "as atividades ou operações
LTDA., além de LAERTE CODONHO foram representados pela
executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
mesma preposta e procuradores, corroborando o entendimento de
excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores,
que compartilham interesses comuns.
serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho. Dados colhidos na perícia:
O requerimento conjunto de recuperação judicial, no qual constam a
O processo de lavagem das máquinas era internalizado, contudo do
EMPARE (sucedida pela ECOSERV) e as 4ª, 5ª e 8ª rés reforçam a
fim do processo a mistura de água mais os produtos que eram
existência de interesses e finalidade em comum, ainda que não
lavados, refrigerantes de sabores diversos, era despejado no piso e
sejam todas dirigidas por administradores ou sócios em comum.
inundava o ambiente. A lavagem ocorria uma vez por dia por
A evidência da configuração do grupo econômico não se restringe à
período de 50 minutos a 60 minutos - sempre no início do turno,
existência do pedido conjunto de recuperação judicial nos autos
ocasião em que eram trocados também os sabores dos
1064813-83.2018.5.26.0100.
refrigerantes no processo de produção. A empresa não permitia o
A adoção dos fundamentos da r. sentença dos autos 0012114-
uso de botas impermeáveis de PVC/PVA, utilizava a bota de couro
65.2018.5.15.0076 independe de seu trânsito em julgado, pois que
com biqueira de aço que ficava encharcada por toda a jornada
tais razões apenas evidenciam os diversos fatores que ensejam o
condição que perdurou por todo o período do pacto laboral
reconhecimento da formação do grupo econômico, não afastados
imprescrito. A condição de labor relatada na perícia configura uma
pelos argumentos de defesa ou recursais das reclamadas"-
condição de insalubridade nos membros inferiores do Reclamante
grifamos.
tendo em vista que o mesmo ficava submetido a uma condição de
No mesmo sentido são os julgados proferidos nos processos
excessiva umidade/alagamento/encharcamento no início do turno e
0011329-46.2019.5.15.0116, relatado pelo MM. Juiz José Antônio
permanecia por toda a jornada com os pés/pernas umedecidos"-
Dosualdo, 0010889-50.2019.5.15.0116, relatado pelo Exmo. Des.
g.n.
Thomas Malm e 0010918-03.2019.5.15.0116, com voto da lavra do
E não obstantes os argumentos recursais, é certo que a conclusão
Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques.
pericial baseou-se nos relatos das partes e documentos
Importante ressaltar que as disposições contidas no art. 2º, §2º, da
apresentados pela empregadora. Conforme narrado pelo perito, a
CLT têm por escopo a proteção integral do trabalhador em face da
"perícia técnica limitou-se a verificar as condições de trabalho do
concentração econômica e, para o seu reconhecimento, não
reclamante em relação à insalubridade, analisando qualitativamente
necessita se revestir das formalidades jurídicas próprias (fusões
o citado labor desenvolvido pelo autor conforme descrito na inicial,
incorporações, consórcios, etc.), sendo suficientes as evidências
obedecendo os parâmetros da NR-15 e seus anexos. Não foi
probatórias de que estão presentes nos autos.
possível efetuar o trabalho pericial de campo em vista da reclamada
Diante do contexto fático probatório, correto o reconhecimento de
encontrar-se sem atividades, contudo foi efetuada a oitiva das
grupo econômico e a imposição de responsabilidade solidária entre
partes e recolhido o material disponibilizado pela ré para possibilitar
as acionadas
a elaboração do laudo pericial, tais, como PPRA/LTCAT/PPP e
Nada a reformar.
outros" - grifamos.
As ora recorrentes, por sua vez, sequer impugnaram o laudo
4 - Adicional de insalubridade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163719
oportunamente.