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TRT15 - 3174/2021 - Página 1709

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TRT15 03/03/2021 - Pág. 1709 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021

1709

sociedades de participação, exceto holdings e envasamento e

As reclamadas impugnam o laudo pericial alegando que "o Ilmo.

empacotamento sob contrato'. A referida ficha da Jucesp não

Perito não esteve no estabelecimento da prestação de serviços, ao

contém o nome de sócio e o documento de fls.229 dá notícia que

longo do contrato de trabalho para poder afirmar ou não, como era a

houve alteração de pessoa física responsável perante o CNPJ sem

realização do trabalho do obreiro, tomando notas apenas o

mencionar o representante anterior para fins de apuração. Assim,

depoimento do próprio periciando, já que a empresa empregadora

também a alegação de representatividade apenas pelo empresário

está inativa". Insistem no cerceamento probatório e requerem a

Sr. Genésio Luciano da Costa não afasta eventual participação

reforma do julgado, inclusive em relação ao PPP.

anterior de outros do grupo. Nos presentes autos, a 4ª ré e as

De plano, não há se falar em cerceamento probatório pelas razões

empresas THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE

já explicitadas anteriormente.

REFRIGERANTES LTDA - ME, DETTAL-PART PARTICIPACOES,

O laudo pericial elaborado nos autos foi conclusivo quanto à

IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,

existência de insalubridade nas atividades do autor.

EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Conforme mencionado pelo sr. perito, "as atividades ou operações

LTDA., além de LAERTE CODONHO foram representados pela

executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade

mesma preposta e procuradores, corroborando o entendimento de

excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores,

que compartilham interesses comuns.

serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho. Dados colhidos na perícia:

O requerimento conjunto de recuperação judicial, no qual constam a

O processo de lavagem das máquinas era internalizado, contudo do

EMPARE (sucedida pela ECOSERV) e as 4ª, 5ª e 8ª rés reforçam a

fim do processo a mistura de água mais os produtos que eram

existência de interesses e finalidade em comum, ainda que não

lavados, refrigerantes de sabores diversos, era despejado no piso e

sejam todas dirigidas por administradores ou sócios em comum.

inundava o ambiente. A lavagem ocorria uma vez por dia por

A evidência da configuração do grupo econômico não se restringe à

período de 50 minutos a 60 minutos - sempre no início do turno,

existência do pedido conjunto de recuperação judicial nos autos

ocasião em que eram trocados também os sabores dos

1064813-83.2018.5.26.0100.

refrigerantes no processo de produção. A empresa não permitia o

A adoção dos fundamentos da r. sentença dos autos 0012114-

uso de botas impermeáveis de PVC/PVA, utilizava a bota de couro

65.2018.5.15.0076 independe de seu trânsito em julgado, pois que

com biqueira de aço que ficava encharcada por toda a jornada

tais razões apenas evidenciam os diversos fatores que ensejam o

condição que perdurou por todo o período do pacto laboral

reconhecimento da formação do grupo econômico, não afastados

imprescrito. A condição de labor relatada na perícia configura uma

pelos argumentos de defesa ou recursais das reclamadas"-

condição de insalubridade nos membros inferiores do Reclamante

grifamos.

tendo em vista que o mesmo ficava submetido a uma condição de

No mesmo sentido são os julgados proferidos nos processos

excessiva umidade/alagamento/encharcamento no início do turno e

0011329-46.2019.5.15.0116, relatado pelo MM. Juiz José Antônio

permanecia por toda a jornada com os pés/pernas umedecidos"-

Dosualdo, 0010889-50.2019.5.15.0116, relatado pelo Exmo. Des.

g.n.

Thomas Malm e 0010918-03.2019.5.15.0116, com voto da lavra do

E não obstantes os argumentos recursais, é certo que a conclusão

Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques.

pericial baseou-se nos relatos das partes e documentos

Importante ressaltar que as disposições contidas no art. 2º, §2º, da

apresentados pela empregadora. Conforme narrado pelo perito, a

CLT têm por escopo a proteção integral do trabalhador em face da

"perícia técnica limitou-se a verificar as condições de trabalho do

concentração econômica e, para o seu reconhecimento, não

reclamante em relação à insalubridade, analisando qualitativamente

necessita se revestir das formalidades jurídicas próprias (fusões

o citado labor desenvolvido pelo autor conforme descrito na inicial,

incorporações, consórcios, etc.), sendo suficientes as evidências

obedecendo os parâmetros da NR-15 e seus anexos. Não foi

probatórias de que estão presentes nos autos.

possível efetuar o trabalho pericial de campo em vista da reclamada

Diante do contexto fático probatório, correto o reconhecimento de

encontrar-se sem atividades, contudo foi efetuada a oitiva das

grupo econômico e a imposição de responsabilidade solidária entre

partes e recolhido o material disponibilizado pela ré para possibilitar

as acionadas

a elaboração do laudo pericial, tais, como PPRA/LTCAT/PPP e

Nada a reformar.

outros" - grifamos.
As ora recorrentes, por sua vez, sequer impugnaram o laudo

4 - Adicional de insalubridade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163719

oportunamente.

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