TRT15 25/03/2021 - Pág. 2210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
DEBORA ABDIAN MULLER
BIONDO(OAB: 403302/SP)
SILVANA GREGUI FERNANDES
WESLEY DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 332768/SP)
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
ALBERTO ROSELLI SOBRINHO(OAB:
64885/SP)
DEBORA ABDIAN MULLER
BIONDO(OAB: 403302/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
2210
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas,
não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso
por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz
traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a
nulidade invocada não pode ser aferida por divergência
jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
Intimado(s)/Citado(s):
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a
- SILVANA GREGUI FERNANDES
responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos
fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o
deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa
consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não
viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não
INTIMAÇÃO
dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8c4b3
-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão
proferida nos autos.
fundamentada, como determina o texto constitucional.
RECURSO DE REVISTA
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
ROT-0010495-69.2017.5.15.0033 - 8ª Câmara
Adicional de Insalubridade.
Lei 13.467/2017
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
Recorrente(s): SILVANA GREGUI FERNANDES
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
Advogado(a)(s): WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (SP - 332768)
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
Recorrido(a)(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
DE MARILIA
processamento do recurso.
Advogado(a)(s): ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (SP - 64885)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação /
DEBORA ABDIAN MULLER BIONDO (SP - 403302)
Gratificação por Tempo de Serviço.
ANUÊNIO / BASE DE CÁLCULO
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto
fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os
dispositivos constitucionais e legais apontados.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2021; recurso
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
apresentado em 03/02/2021).
CLT.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Campinas-SP, 22 de março de 2021.
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164736
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI