TRT15 25/03/2021 - Pág. 2211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
2211
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/tdmms
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2021; recurso
apresentado em 03/02/2021).
Regular a representação processual.
Processo Nº ROT-0010495-69.2017.5.15.0033
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
SILVANA GREGUI FERNANDES
ADVOGADO
WESLEY DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 332768/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
ADVOGADO
ALBERTO ROSELLI SOBRINHO(OAB:
64885/SP)
ADVOGADO
DEBORA ABDIAN MULLER
BIONDO(OAB: 403302/SP)
RECORRIDO
SILVANA GREGUI FERNANDES
ADVOGADO
WESLEY DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 332768/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARILIA
ADVOGADO
ALBERTO ROSELLI SOBRINHO(OAB:
64885/SP)
ADVOGADO
DEBORA ABDIAN MULLER
BIONDO(OAB: 403302/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas,
não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso
por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz
traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a
nulidade invocada não pode ser aferida por divergência
jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
Intimado(s)/Citado(s):
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a
- SILVANA GREGUI FERNANDES
responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos
fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o
deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado
PODER JUDICIÁRIO
fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa
JUSTIÇA DO
consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não
viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não
dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8c4b3
-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão
fundamentada, como determina o texto constitucional.
proferida nos autos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010495-69.2017.5.15.0033 - 8ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): SILVANA GREGUI FERNANDES
Adicional de Insalubridade.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Advogado(a)(s): WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (SP - 332768)
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
Recorrido(a)(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR
processamento do recurso.
DE MARILIA
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação /
Advogado(a)(s): ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (SP - 64885)
DEBORA ABDIAN MULLER BIONDO (SP - 403302)
Gratificação por Tempo de Serviço.
ANUÊNIO / BASE DE CÁLCULO
No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164736
fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os