TRT15 05/04/2021 - Pág. 1277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
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todo o período de apuração. Todavia, há norma coletiva nos autos
prevendo a utilização desse adicional somente no interregno de
1º/05/2012 a 30/04/2013. Logo, deveria ter sido observado o
adicional legal de 50% nos demais meses.
Na fase de liquidação de sentença impõe-se a estrita observância
da decisão transitada em julgado, não se podendo conferir direitos
Diante do exposto, decide-se: conhecer do agravo de petição de
pretendidos pela parte que não tenham feito parte do título
WEVERTON MACHADO DA SILVA e O PROVER EM PARTE para
executivo judicial, como se depreende do disposto no §1º do artigo
determinar que a reclamada responderá integralmente pelos
879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
honorários do perito contador; e para determinar a retificação das
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
contas, a fim de que seja observado o adicional noturno de 25%.
principal."
Decide-se, também, conhecer do apelo de TEREOS ACUCAR E
A r. sentença (ID ecd0b9c) deferiu horas extras ao reclamante com
ENERGIA BRASIL S.A. e NÃO O PROVER. Tudo nos termos da
base nos cartões de ponto trazidos aos autos, considerando os
fundamentação.
horários descritos nas fls. 199-242 do PDF. Nada foi mencionado
acerca dos períodos em que não foram colacionados os controles
de jornada ou quanto ao modo de apuração das diferenças de
sobrejornada devidas nesses meses. Por conseguinte, em que pese
à insurgência recursal, não há como acolher a pretensão do
agravante.
No mais, constou do referido julgado que deve ser observado, entre
Sessão de julgamento extraordinária por videoconferência realizada
outros parâmetros, o "adicional previsto nas convenções coletivas
em 09 de março de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-
ou o legal de 50%, na sua falta".
CR 004/2020.
O Acordo Coletivo de Trabalho que vigeu de 1º/05/2012 a
Composição: Exmos. Srs. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator),
30/04/2013 estabeleceu, em sua cláusula sexta, a incidência do
Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa
adicional de 80% para o trabalho em dias úteis (ID 27b074d - pág.
(Presidente) e Desembargador Gerson Lacerda Pistori.
2). Da mesma forma, os ACT que vigoraram de 1º de maio de 2013
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
a 30 de abril de 2014 (cláusula sexta - ID cdc5f36 - pág. 1) e de 1º
Ciente.
de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 (ID bf9227e - pág. 2).
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Embora não tenham sido trazidas aos autos as normas coletivas
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
dos períodos anteriores, os contracheques (ID f721b70) revelam
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
que o adicional normativo de 80% já era praticado pela reclamada
Votação por maioria, vencida Exma. Desembargadora Maria Inês
durante todo o período não alcançado pela prescrição. Assim, não
Corrêa de Cerqueira César Targa, nos seguintes termos: "daria
vislumbro equívoco no laudo pericial quanto à utilização do referido
provimento mais amplo ao ao agravo do reclamante, pois reputo
adicional em toda a apuração de cálculos.
escorreito o procedimento por ele requerido de que as diferenças de
Isto posto, nego provimento aos dois apelos.
horas extraordinárias sejam computadas pela média contida nos
cartões de ponto, para o período em que tais documentos não
foram apresentados, conforme já decidi no feito de n.º001064729.2016.5.15.0009, que ainda aguarda inclusão em sessão de
julgamento.
Entende que, ainda que não tenha havido determinação expressa
no título judicial, a ausência de cartões de ponto referentes a um
período do contrato não exclui a apuração das horas extraordinárias
dos referidos meses, sob pena de se fazer letra morta a sentença
transitada em julgado, que condenou expressamente a reclamada
ao pagamento de horas extraordinárias e não pode ser beneficiada
pela sua omissão na ausência de apresentação desses
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