TRT15 05/05/2021 - Pág. 4722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4722
Alega o reclamante que manteve com a reclamada AMA dois
jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais
contratos de trabalho distintos, o primeiro de 09/09/2019 a
horas extras foram pagas ou compensadas.
24/10/2019 e o segundo no dia 31/10/2019, sendo que em ambos
Em que pese o teor da defesa da reclamada AMA e a condição
prestou serviços para a reclamada WMB.
processual do reclamante, o fato é que não vieram aos autos os
Considerando a alegação do autor sobre a existência de dois
controles de ponto capazes de comprovar o cumprimento da
contratos de trabalho distintos, os pedidos serão analisados
jornada contratual, razão pela qual tem-se como verídica a jornada
separadamente.
declinada na inicial que é arbitrada como sendo das 06h00 as
18h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sábado
(sem labor aos domingos e em feriados) e condena-se reclamada
2. PEDIDOS RELATIVOS AO PRIMEIRO CONTRATO DE
AMA, observados os limites do pedido, ao pagamento de horas
TRABALHO
extras e reflexos descansos semanais remunerados e, juntos a
2.1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
estes, os reflexos em décimos terceiros salários, em férias
Alega o reclamante que foi empregado da reclamada AMA no
acrescidas de 1/3 e em FGTS, no valor total de R$ 600,00.
período de 09/09/2019 a 24/10/2019, se ativando nas dependências
da reclamada WMB, tendo sido contratado na modalidade de
contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Aduz que não
2.4. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA WMB
recebeu a integralidade dos valores constantes no TRCT e requer o
Alega o reclamante que, contratado pela reclamada AMA, prestou
pagamento de diferenças de verbas rescisórias.
serviços em benefício da reclamada WMB e requer a declaração de
A reclamada AMA alega que efetuou o depósito da importância
sua responsabilidade subsidiária.
discriminada no TRCT na conta corrente do reclamante.
As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante.
A análise do documento identificado sob o Id eee09fd comprova que
É incontroverso nos autos que a prestação de serviços do
a reclamada AMA efetuou o depósito da importância de R$ 1.131,51
reclamante para a reclamada WMB se deu mediante contratação do
na conta corrente do autor.
obreiro pela reclamada AMA, nos moldes do que dispõe a Lei
Referida importância corresponde justamente àquela discriminada
6.019/74.
no TRCT Id 496a1a1 que o reclamante afirmou não ter recebido
Em que pese o teor das defesas das reclamadas, o fato é que o
integralmente, razão pela qual, comprovado o pagamento do valor
contrato celebrado entre as integrantes do polo passivo tem
aludido, indevida a pretensão do obreiro.
validade somente entre as partes contratantes. O tomador de
Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea “b” da inicial.
serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do
Código Civil.
2.2. MULTA DO ART. 477 DA CLT
Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante
O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 477 da CLT.
relativamente à execução do contrato em relação à reclamante, pois
A reclamada AMA impugna a pretensão do reclamante.
é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que
O TRCT (Id 496a1a1) comprova que o reclamante foi dispensado
precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a
em 24/10/2019, sendo que as verbas rescisórias foram
contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos
tempestivamente pagas em 29/10/2019, mediante depósito bancário
serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas
(Id eee09fd).
devidos à obreira.
Destarte, indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477
Declara-se, pois, a responsabilidade subsidiária da reclamada WMB
da CLT (alínea “c” do rol das pretensões da inicial).
pelas eventuais obrigações advindas do contrato de trabalho, na
medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a
reclamada AMA, empregadora do reclamante, inteligência do
2.3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
disposto na Súmula 331, item IV, do C. TST.
O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária, sem
A responsabilidade subsidiária da reclamada WMB é declarada por
a devida contraprestação. Requer o pagamento de horas extras e
todas as eventuais obrigações advindas da presente (relativamente
reflexos.
ao primeiro contrato), ficando afastada toda e qualquer alegação de
A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a
restrição.
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