TRT15 14/05/2021 - Pág. 3682 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3682
2.OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (SP - 66571)
No tocante aos honorários advocatícios, a recorrente não logrou
2.BEATRIZ FERRAZ CHIOZZINI DAVID (SP - 149011)
demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto
colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os
Recorrido(a)(s): 1.DANIELA ALTINO
requisitos do art. 896, "a", da CLT.
2.UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
3.FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
CONCLUSÃO
FUNCAMP
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): 1.ANA CAROLINA LOPES CALUSNI (SP -
Recurso de: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
223269)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR (SP - 175024)
Tempestivo o recurso.
1.RAQUEL TAMASSIA MARQUES (SP - 165498)
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
2.OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (SP - 66571)
item I/TST).
2.BEATRIZ FERRAZ CHIOZZINI DAVID (SP - 149011)
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
3.CARLA ZAMBON ATVARS FIGUEIREDO DA SILVA (SP 258069)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Interessado(a)(s): 1.ENIO CELSO ZIOLLE
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
2.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Recurso de: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
UNICAMP FUNCAMP
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
processamento do recurso.
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
CONCLUSÃO
Satisfeito o preparo.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas-SP, 16 de abril de 2021.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
O v. acórdão deferiu as horas extras, consignando que: (...) ainda
Desembargador do Trabalho
que se considere que a jornada de trabalho no sistema 12x36 esteja
Vice-Presidente Judicial
amparada por norma coletiva, fato é que tanto o contrato de
/molvc
trabalho como o edital do processo seletivo têm previsão expressa
da jornada semanal de 36 horas.
Logo, ainda que prevista em norma coletiva, a adoção da jornada
12x36 implica em elastecimento da jornada semanal contratada,
sem a respectiva contraprestação salarial, uma vez que alterna
semanas de 36 e 48 horas.
Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a
alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos
adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa
forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752
Processo Nº ROT-0011115-55.2018.5.15.0095
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
FUNCAMP
ADVOGADO
CARLA ZAMBON ATVARS
FIGUEIREDO DA SILVA(OAB:
258069/SP)
RECORRENTE
DANIELA ALTINO
ADVOGADO
ANA CAROLINA LOPES
CALUSNI(OAB: 223269/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MARQUES
JUNIOR(OAB: 175024/SP)
ADVOGADO
RAQUEL TAMASSIA MARQUES(OAB:
165498/SP)
Relator