TRT15 04/08/2021 - Pág. 12117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
12117
Nada mais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
LIMEIRA/SP, 03 de agosto de 2021.
LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA
Juíza do Trabalho Substituta
DA REFERÊNCIA AOS DOCUMENTOS
Considerando que nos feitos que tramitam pelo Sistema PJe-JT a
referência aos documentos através dos respectivos IDs pode trazer
Processo Nº ATOrd-0011529-34.2020.5.15.0014
AUTOR
EDER AUGUSTO MILHANI
ADVOGADO
ROSANGELA FRASNELLI
GIANOTTO(OAB: 184488/SP)
RÉU
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LIMEIRA
ADVOGADO
DEBORA DION(OAB: 165554/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
dificuldades para localização e citação dos mesmos, optou este
Juízo por fazer referência ao número de folhas, observando, para
tanto, o download integral do processo, em formato PDF, em ordem
crescente.
DA TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- EDER AUGUSTO MILHANI
Afirmou oReclamante que foi indevidamente dispensado por justa
causa, “POR ABANDONAR O PLANTÃO DO DIA 08/10/2020,
SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA E SEM AUTORIZAÇÃO DA
PODER JUDICIÁRIO
SUPERVISÃO.” (fls. 06).
JUSTIÇA DO
Em defesa, aReclamada sustentou que oReclamante foi
corretamente dispensado por justa causa, além de ter sofrido outras
penalidades anteriores à dispensa, relacionadas a abandono de
INTIMAÇÃO
plantão, faltas e inobservância de procedimentos, o que foi
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c0f94
proferida nos autos.
comprovado às fls. 267 e seguintes.
Para o deslinde da questão cabe observar, desde já, que na petição
SENTENÇA
inicial oReclamante disse não concordar com o alegado abandono
de plantão “por não ter praticado qualquer ato que permita a
I – RELATÓRIO
aplicação da sanção máxima” (fls. 06), ou seja, o autor negou que o
fato gerador da dispensa motivada, qual seja, abandono de posto,
EDER AUGUSTO MILHANI, devidamente qualificado nestes autos,
ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA, igualmente qualificada,
formulando os pedidos indicados na petição inicial de fls. 14/19,
pelas razões de fato e de direito nela transcritas. Juntou procuração
e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$50.677,32.
Aduziu que foi admitido em 08/08/2017 para trabalhar como porteiro
e agente de segurança, tendo trabalhado até 10/10/2020, com
última remuneração de R$ 2.208,53. Aduziu que foi indevidamente
dispensado por justa causa. Juntou procuração e documentos.
Devidamente notificada, a parte Reclamada apresentou defesa
escrita às fls. 49/56, através da qual pugnou pela improcedência
dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou procuração e
documentos.
Em audiência foi produzida prova oral consistente nos
depoimentos pessoais das partes e oitiva detestemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
As partes apresentaram razões finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170718
ocorreu.
A despeito do sustentado na petição inicial, em depoimento pessoal,
disse oReclamante que “teve que se ausentar do plantão por uma
questão pessoal”, mas que foi autorizado pela supervisora Sra.
Marilene.
A testemunha daReclamada negou que oReclamante tivesse feito
comunicação para deixar o plantão. Esclareceu que “o agente de
segurança deve comunicar a supervisão comunicando o motivo;
que no caso de extrema necessidade, o agente é autorizado a sair
antes da chegada do agente remanejado”, o que exsurge lógico,
pois a empregadora deve adotar providências para que o posto de
serviço não fique vazio.
Sob este ponto de vista, a testemunha doReclamante disse que já
precisou deixar o plantão e comunicou o líder, sendo as horas
abonadas em banco de horas, além de nunca ter ouvido “falar de
ninguém que tenha sido advertido mesmo fazendo a comunicação.”
Pelo que se extrai dos elementos dos autos, não demonstrou
oReclamante a justificativa da ausência e a adoção dos
procedimentos para tanto, de modo que improcede o pedido de
reversão da justa causa.