TRT15 04/08/2021 - Pág. 12118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
12118
Por consequência, improcedem os pedidos de garantia de
emprego, verbas rescisórias e danos morais.
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
porEDER AUGUSTO MILHANIem face deIRMANDADE DA
DA JUSTIÇA GRATUITA
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA, decido julgar
Considerando não haver nos autos prova de que a parte
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em
Reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos
face daReclamada.
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no art.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita às partes. TUDO NOS
790, §3°, da CLT, defiro o benefício da Justiça gratuita.
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
Ante o documento de fls. 116, concedo, também, àReclamada, os
Custas peloReclamante, no importe de R$ 1.013,54, calculadas
benefícios daJustiça gratuita.
sobre o valor da causa de R$ 50.677,32, das quais é isento.
INTIMEM-SE AS PARTES.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nada mais.
Revendo posicionamento anterior quanto aos honorários
advocatícios em caso de improcedência de todos os pedidos,
reporto-me ao quanto decidido pelo E. TRT da 2ª Região, conforme
LIMEIRA/SP, 03 de agosto de 2021.
LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA
segue:
Juíza do Trabalho Substituta
A Lei 13.467/2017 não adotou a causalidade ampla, como se
verifica do caput do artigo 791-A, supra transcrito, que é expresso
ao estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos em
percentuais, sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
Processo Nº ATOrd-0011529-34.2020.5.15.0014
AUTOR
EDER AUGUSTO MILHANI
ADVOGADO
ROSANGELA FRASNELLI
GIANOTTO(OAB: 184488/SP)
RÉU
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LIMEIRA
ADVOGADO
DEBORA DION(OAB: 165554/SP)
sobre o valor atualizado da causa", ou seja, só incide nas hipóteses
de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação da
Intimado(s)/Citado(s):
qual resulte um proveito econômico mensurável.
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
LIMEIRA
Destarte, adotou o processo do trabalho o princípio da sucumbência
estrita, atípica, mitigada ou creditícia, pelo que os honorários
advocatícios seguem indevidos nas hipóteses de improcedência,
PODER JUDICIÁRIO
desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito, dentre as
JUSTIÇA DO
quais se inclui o arquivamento da ação, caso não tenha havido a
condenação da parte autora.
O que fez a reforma trabalhista, pois, foi ampliar subjetivamente os
INTIMAÇÃO
beneficiários da honorária advocatícia, agora devida ao advogado
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c0f94
particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que
proferida nos autos.
do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico
SENTENÇA
mensurável, o que exclui a sentença meramente declaratória ou de
impossível aferição do valor.
I – RELATÓRIO
Assim, não se tendo apurado em favor da ré qualquer crédito ou
proveito econômico, não há se falar em condenação em honorários
EDER AUGUSTO MILHANI, devidamente qualificado nestes autos,
advocatícios da recorrente. (Processo: 1001070-35.2018.5.02.0386
ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA
- TRT 2ª Região - 4ª Turma - Magistrado Relator: RICARDO ARTUR
CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA, igualmente qualificada,
COSTA E TRIGUEIROS - Data de Publicação: 09/04/2019)
formulando os pedidos indicados na petição inicial de fls. 14/19,
pelas razões de fato e de direito nela transcritas. Juntou procuração
Nada a deferir quanto aos honorários sucumbenciais.
e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$50.677,32.
Aduziu que foi admitido em 08/08/2017 para trabalhar como porteiro
e agente de segurança, tendo trabalhado até 10/10/2020, com
III – CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170718
última remuneração de R$ 2.208,53. Aduziu que foi indevidamente