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TRT15 - 3282/2021 - Página 1710

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TRT15 05/08/2021 - Pág. 1710 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021

1710

jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um

indicando tal empresa como integrante do "Grupo Dolly". [...] E

comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a

nesse sentido, além do quanto consignado na decisão liminar, veja-

contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas

se que as marcas "Dolly" e "Diet Dolly" foram cedidas à corré Dettal-

jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica a

Part, cujo sócio administrador é o corréu Laerte Codonho. A Dettal-

apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os

Part, ainda, é proprietária de grande parte da frota de caminhões

credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes

responsáveis pela distribuição dos refrigerantes Dolly. Júlio César

pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a

Requema Razzi, por sua vez, consta como fiador em contrato de

votação do referido plano será feita em único conclave de credores.

locação no qual Laerte Codonho locou à executada originária (Ragi)

Pois bem. A i. Administradora Judicial manifestou-se a fls. 1/49 do

imóvel de sua propriedade para a instalação da sede da empresa.

incidente nº 0068039-16.2018.8.26.0100, concluindo pela existência

Quanto à corré Tholor, nela figuram como sócios Laerte Codonho e

de grupo econômico de fato, com amplo relacionamento

DettalPart, além de também ser proprietária de outra parcela

substancial, entre as sociedades que atuam no chamado Grupo

expressiva da frota de caminhões responsáveis pela distribuição

Dolly, incluindo todas aquelas envolvidas nas cautelares fiscais e

dos refrigerantes Dolly." Registre-se que o Órgão Especial desta

com relacionamento substancial com as Recuperandas, a justificar

Corte enfrentou a mesma matéria e reconheceu a formação de

o litisconsórcio ativo necessário." (fls. 291/293). Destaque-se,

grupo econômico entre as empresas reclamadas no processo nº

também, que esta relação de fato, onde foi constatada a atuação

0010918-03.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Sr.

conjunta das empresas do chamado Grupo Dolly, estabeleceu-se

Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques (publicação

antes da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu nova redação

em 30/06/2020); processo nº 0010889-50.2019.5.15.0116, de

ao § 2º, do artigo 2º da CLT e inseriu o § 3º no mesmo artigo. Até

relatoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm

então, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era

(publicação em 28/07/2020); processo nº 0010830-

necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação

62.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador do

de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação

Trabalho Hélcio Dantas Lobo Júnior (Publicação em 13/06/2020) e

de ingerência de uma empresa sobre as demais. Com efeito, em

processo nº 0011307-22.2018.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Sr.

inúmeros processos, inclusive fora do âmbito desta Justiça

Desembargador do Trabalho Hélio Grasselli (Publicação em

Especializada, restou constatada confusão patrimonial e a formação

14/05/2020). Portanto, mesmo não considerando o que restou

de um grupo empresarial econômico de fato, além da tentativa de

decidido nos autos do Processo de nº 3005707-46.2013.8.26.0161

blindagem patrimonial e o consequente abuso da personalidade

(Ação Cautelar Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de

jurídica. Citamos, ainda, o quanto decidido nos autos do Processo

São Paulo) conforme requerem as recorrentes - todas as outras

de nº: 3005707-46.2013.8.26.0161 - Ação Cautelar Fiscal movida

provas e elementos de convicção constantes dos autos confirmam

pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face de RAGI

que, realmente, as empresas reclamadas integram o mesmo grupo

REFRIGERANTES LTDA, DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES,

econômico encabeçado pela marca Dolly refrigerantes, de

IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,

propriedade do Sr. Laerte Codonho, sendo de rigor a

THOLOR DO BRASIL LTDA, REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL

responsabilização solidária entre elas, conforme bem decidiu a

LTDA, LAERTE CODONHO E JULIO CÉSAR REQUEMA MAZZI:

Origem."].

"[...] Além disso, houve sucessões/cisões empresariais com o

C - recurso ordinário ("f19ad3a")

objetivo de burlar o cumprimento de obrigações fiscais, estando a

C.1 - "3. Requerimento Preliminar de Efeito Suspensivo ao

Ragi dolosamente destituída de patrimônio formal apto a saldar as

Recurso"

dívidas para com o fisco. A executada e outras empresas de seu

Não há qualquer mínimo motivo, minimamente razoável, para a

grupo econômico (dentre as quais Dettal-Part Participações,

concessão de efeito suspensivo ao recurso; notadamente em se

Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda, Tholor do Brasil

considerando que o presente recurso ordinário está sendo

Ltda e Redimpex Armazéns em Geral Ltda) possuem ou confusão

completamente desprovido.

de endereço tributário ou quadro societário praticamente remissivo

Nega-se provimento.

entre si, no qual integram ou integraram Laerte Codonho e Júlio

Cito Precedentes deste E. TRT15:

Cérsar Requena Razzi. Quanto à Redimpex, exemplifique-se a sua

- 0010137-78.2019.5.15.0116, RECORRENTE: EMPARE -

ilegítima ligação com a executada através do contrato de mútuo

EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA, E. 1ª Câmara,

mercantil (fls. 108 e s.) e por meio do documento de fls. 122

Relatora Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741

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