TRT15 05/08/2021 - Pág. 1710 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
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jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um
indicando tal empresa como integrante do "Grupo Dolly". [...] E
comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a
nesse sentido, além do quanto consignado na decisão liminar, veja-
contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas
se que as marcas "Dolly" e "Diet Dolly" foram cedidas à corré Dettal-
jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica a
Part, cujo sócio administrador é o corréu Laerte Codonho. A Dettal-
apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os
Part, ainda, é proprietária de grande parte da frota de caminhões
credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes
responsáveis pela distribuição dos refrigerantes Dolly. Júlio César
pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a
Requema Razzi, por sua vez, consta como fiador em contrato de
votação do referido plano será feita em único conclave de credores.
locação no qual Laerte Codonho locou à executada originária (Ragi)
Pois bem. A i. Administradora Judicial manifestou-se a fls. 1/49 do
imóvel de sua propriedade para a instalação da sede da empresa.
incidente nº 0068039-16.2018.8.26.0100, concluindo pela existência
Quanto à corré Tholor, nela figuram como sócios Laerte Codonho e
de grupo econômico de fato, com amplo relacionamento
DettalPart, além de também ser proprietária de outra parcela
substancial, entre as sociedades que atuam no chamado Grupo
expressiva da frota de caminhões responsáveis pela distribuição
Dolly, incluindo todas aquelas envolvidas nas cautelares fiscais e
dos refrigerantes Dolly." Registre-se que o Órgão Especial desta
com relacionamento substancial com as Recuperandas, a justificar
Corte enfrentou a mesma matéria e reconheceu a formação de
o litisconsórcio ativo necessário." (fls. 291/293). Destaque-se,
grupo econômico entre as empresas reclamadas no processo nº
também, que esta relação de fato, onde foi constatada a atuação
0010918-03.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Sr.
conjunta das empresas do chamado Grupo Dolly, estabeleceu-se
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques (publicação
antes da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu nova redação
em 30/06/2020); processo nº 0010889-50.2019.5.15.0116, de
ao § 2º, do artigo 2º da CLT e inseriu o § 3º no mesmo artigo. Até
relatoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm
então, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era
(publicação em 28/07/2020); processo nº 0010830-
necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação
62.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador do
de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação
Trabalho Hélcio Dantas Lobo Júnior (Publicação em 13/06/2020) e
de ingerência de uma empresa sobre as demais. Com efeito, em
processo nº 0011307-22.2018.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Sr.
inúmeros processos, inclusive fora do âmbito desta Justiça
Desembargador do Trabalho Hélio Grasselli (Publicação em
Especializada, restou constatada confusão patrimonial e a formação
14/05/2020). Portanto, mesmo não considerando o que restou
de um grupo empresarial econômico de fato, além da tentativa de
decidido nos autos do Processo de nº 3005707-46.2013.8.26.0161
blindagem patrimonial e o consequente abuso da personalidade
(Ação Cautelar Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de
jurídica. Citamos, ainda, o quanto decidido nos autos do Processo
São Paulo) conforme requerem as recorrentes - todas as outras
de nº: 3005707-46.2013.8.26.0161 - Ação Cautelar Fiscal movida
provas e elementos de convicção constantes dos autos confirmam
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face de RAGI
que, realmente, as empresas reclamadas integram o mesmo grupo
REFRIGERANTES LTDA, DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES,
econômico encabeçado pela marca Dolly refrigerantes, de
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
propriedade do Sr. Laerte Codonho, sendo de rigor a
THOLOR DO BRASIL LTDA, REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL
responsabilização solidária entre elas, conforme bem decidiu a
LTDA, LAERTE CODONHO E JULIO CÉSAR REQUEMA MAZZI:
Origem."].
"[...] Além disso, houve sucessões/cisões empresariais com o
C - recurso ordinário ("f19ad3a")
objetivo de burlar o cumprimento de obrigações fiscais, estando a
C.1 - "3. Requerimento Preliminar de Efeito Suspensivo ao
Ragi dolosamente destituída de patrimônio formal apto a saldar as
Recurso"
dívidas para com o fisco. A executada e outras empresas de seu
Não há qualquer mínimo motivo, minimamente razoável, para a
grupo econômico (dentre as quais Dettal-Part Participações,
concessão de efeito suspensivo ao recurso; notadamente em se
Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda, Tholor do Brasil
considerando que o presente recurso ordinário está sendo
Ltda e Redimpex Armazéns em Geral Ltda) possuem ou confusão
completamente desprovido.
de endereço tributário ou quadro societário praticamente remissivo
Nega-se provimento.
entre si, no qual integram ou integraram Laerte Codonho e Júlio
Cito Precedentes deste E. TRT15:
Cérsar Requena Razzi. Quanto à Redimpex, exemplifique-se a sua
- 0010137-78.2019.5.15.0116, RECORRENTE: EMPARE -
ilegítima ligação com a executada através do contrato de mútuo
EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA, E. 1ª Câmara,
mercantil (fls. 108 e s.) e por meio do documento de fls. 122
Relatora Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741