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TRT15 - 3282/2021 - Página 1711

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TRT15 05/08/2021 - Pág. 1711 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021

1711

Gemignani, data publicação 02/05/2021 ["2. Do efeito suspensivo

demandadas que justifiquem o deferimento de sua pretensão. Nego

O caput do artigo 899 da CLT estabelece que, fora os casos

provimento."].

excepcionais, o recurso ordinário será recebido com efeito

C.2 - "4.1. DOS DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO

devolutivo, in verbis: "Os recursos serão interpostos por simples

RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO"; "4.3. DA

petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções

INEXISTÊNCIA

previstas neste Título, permitida a execução provisória até a

RESPONSABILIDADE

penhora." Quanto à excepcionalidade, prevê o artigo 300 do CPC

Aduzem as recorrentes: "É importante esclarecer que a r. sentença

que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos

julgou procedente o pedido de grupo econômico, com fundamento

que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o

em (i) processo 65.2018.5.15.0076">0012114-65.2018.5.15.0076; (ii) cautelares; (iii)

risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a origem

fichas cadastrais e contratos sociais. Pois bem, como já informando

determinou o pagamento de verbas trabalhistas, que dependem de

o MM. Juízo "a quo" pode decidir com base em outros processos,

apuração em regular liquidação de sentença. Não houve

desde que seja objeto de contraditório e ampla defesa da parte

determinação de execução provisória ou antecipação dos efeitos da

contrária, o que não foi o caso quanto ao processo de n° 0012114-

tutela, que pudessem provocar perigo de dano ou risco ao resultado

65.2018.5.15.0076, haja vista a inexistência de abertura de prazo

útil do processo, de sorte que não há fundamento para a concessão

para manifestação dos documentos anexados pelo obreiro.";

do efeito suspensivo ao recurso, pelo que decido negar

"Ademais, ao julgar procedente o grupo econômico entre as

provimento."];

Reclamadas, nas fundamentações da r.decisão, o MM. Juiz "a quo"

- 0010918-03.2019.5.15.0116 RO, RECORRENTE: MAXXI

apenas faz menção da existência de grupo econômico entre a

BEVERAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRENTE:

ECOSERV e CBR e, quanto as Recorrentes apenas utiliza-se de

DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,

decisões de outros processos, sem qualquer fundamentação em

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRENTE: THOLOR DO

suas razões."; "Primeiramente, cumpre salientar que as

BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), E. 4ª Turma,

Recorrentes, apresentaram defesa de ilegitimidade passiva, tendo

Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques,

em vista a inexistência de qualquer liame empregatício ou negocial

data publicação 30/06/2020 ["Efeito suspensivo As recorrentes

com o Recorrido e/ou com a Reclamada CBR e Ecoserv."; "O que

argumentam que se encontram em recuperação judicial e requerem

se verifica é que o Recorrido não demonstrou que as Reclamadas,

a concessão de efeito suspensivo ao processo e a suspensão do

integram o grupo econômico com as Recorrentes, atuando com os

próprio feito no tocante a qualquer execução de valores, ainda que

mesmos objetivos e interesses, tampouco estão sob mesmo

de ordem provisória. De início, pontuo que a existência de processo

controle e administração. Por outro lado, o MM. Juízo "a quo",

de recuperação judicial não é motivo para a suspensão da ação

como sustentáculo da sua decisão como fundamento do

trabalhista na fase de conhecimento, tendo em vista o disposto no

reconhecimento do grupo econômico a existência de decisões em

art. 6º, § 2º, da lei 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou

outros processos, que não transitaram em julgado e contrato

o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende

sociais, bem como fichas cadastrais. Nesse ponto, o MM. Juízo "a

o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do

quo" reconheceu o grupo econômico sem fundamentar e fazer

devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio

qualquer coligação entre o conceito de grupo econômico e os seus

solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador

requisitos para a formação do grupo econômico entre as

judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados

Reclamadas e as provas produzidas nos autos, qual seja, (i) ação

da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,

cautelar fiscal (SEM TRÂNSITO EM JULGADO) e (ii) fichas

inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão

cadastrais e contratos sociais; (iii) decisões de processos distintos."

processadas perante a justiça especializada até a apuração do

Sem razão as reclamadas/recorrentes.

respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores

O reclamante, em petição inicial ("7b17ce8"), alegou que: fora

pelo valor determinado em sentença". Ademais, in casu, é certo que

contratado pela empresa CBR Indústria Brasileira de Refrigerantes

a origem determinou o pagamento de verbas trabalhistas, as quais

Ltda em 25/10/2010, na função de auxiliar de produção; "Cumpre

dependem de apuração em regular liquidação de sentença, não

esclarecer que o autor fora contratado para laborar para a

havendo a imposição de qualquer obrigação a ser cumprida de

reclamada CBR, no entanto, no curso da relação contratual, essa

forma imediata, de forma que, enquanto sujeitas à análise do

reclamada foi vendida em dezembro de 2017, para a empresa

presente recurso, não há se falar em prejuízos irreparáveis às

reclamada EMPARE. Tal informação consta da Certidão juntada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741

DE

GRUPO

ECONÔMICO

-

DA

SOLIDÁRIA"

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