TRT15 05/08/2021 - Pág. 1711 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
1711
Gemignani, data publicação 02/05/2021 ["2. Do efeito suspensivo
demandadas que justifiquem o deferimento de sua pretensão. Nego
O caput do artigo 899 da CLT estabelece que, fora os casos
provimento."].
excepcionais, o recurso ordinário será recebido com efeito
C.2 - "4.1. DOS DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO
devolutivo, in verbis: "Os recursos serão interpostos por simples
RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO"; "4.3. DA
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
INEXISTÊNCIA
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a
RESPONSABILIDADE
penhora." Quanto à excepcionalidade, prevê o artigo 300 do CPC
Aduzem as recorrentes: "É importante esclarecer que a r. sentença
que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos
julgou procedente o pedido de grupo econômico, com fundamento
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
em (i) processo 65.2018.5.15.0076">0012114-65.2018.5.15.0076; (ii) cautelares; (iii)
risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a origem
fichas cadastrais e contratos sociais. Pois bem, como já informando
determinou o pagamento de verbas trabalhistas, que dependem de
o MM. Juízo "a quo" pode decidir com base em outros processos,
apuração em regular liquidação de sentença. Não houve
desde que seja objeto de contraditório e ampla defesa da parte
determinação de execução provisória ou antecipação dos efeitos da
contrária, o que não foi o caso quanto ao processo de n° 0012114-
tutela, que pudessem provocar perigo de dano ou risco ao resultado
65.2018.5.15.0076, haja vista a inexistência de abertura de prazo
útil do processo, de sorte que não há fundamento para a concessão
para manifestação dos documentos anexados pelo obreiro.";
do efeito suspensivo ao recurso, pelo que decido negar
"Ademais, ao julgar procedente o grupo econômico entre as
provimento."];
Reclamadas, nas fundamentações da r.decisão, o MM. Juiz "a quo"
- 0010918-03.2019.5.15.0116 RO, RECORRENTE: MAXXI
apenas faz menção da existência de grupo econômico entre a
BEVERAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRENTE:
ECOSERV e CBR e, quanto as Recorrentes apenas utiliza-se de
DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
decisões de outros processos, sem qualquer fundamentação em
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRENTE: THOLOR DO
suas razões."; "Primeiramente, cumpre salientar que as
BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), E. 4ª Turma,
Recorrentes, apresentaram defesa de ilegitimidade passiva, tendo
Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques,
em vista a inexistência de qualquer liame empregatício ou negocial
data publicação 30/06/2020 ["Efeito suspensivo As recorrentes
com o Recorrido e/ou com a Reclamada CBR e Ecoserv."; "O que
argumentam que se encontram em recuperação judicial e requerem
se verifica é que o Recorrido não demonstrou que as Reclamadas,
a concessão de efeito suspensivo ao processo e a suspensão do
integram o grupo econômico com as Recorrentes, atuando com os
próprio feito no tocante a qualquer execução de valores, ainda que
mesmos objetivos e interesses, tampouco estão sob mesmo
de ordem provisória. De início, pontuo que a existência de processo
controle e administração. Por outro lado, o MM. Juízo "a quo",
de recuperação judicial não é motivo para a suspensão da ação
como sustentáculo da sua decisão como fundamento do
trabalhista na fase de conhecimento, tendo em vista o disposto no
reconhecimento do grupo econômico a existência de decisões em
art. 6º, § 2º, da lei 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou
outros processos, que não transitaram em julgado e contrato
o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende
sociais, bem como fichas cadastrais. Nesse ponto, o MM. Juízo "a
o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
quo" reconheceu o grupo econômico sem fundamentar e fazer
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
qualquer coligação entre o conceito de grupo econômico e os seus
solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador
requisitos para a formação do grupo econômico entre as
judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados
Reclamadas e as provas produzidas nos autos, qual seja, (i) ação
da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,
cautelar fiscal (SEM TRÂNSITO EM JULGADO) e (ii) fichas
inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
cadastrais e contratos sociais; (iii) decisões de processos distintos."
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
Sem razão as reclamadas/recorrentes.
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
O reclamante, em petição inicial ("7b17ce8"), alegou que: fora
pelo valor determinado em sentença". Ademais, in casu, é certo que
contratado pela empresa CBR Indústria Brasileira de Refrigerantes
a origem determinou o pagamento de verbas trabalhistas, as quais
Ltda em 25/10/2010, na função de auxiliar de produção; "Cumpre
dependem de apuração em regular liquidação de sentença, não
esclarecer que o autor fora contratado para laborar para a
havendo a imposição de qualquer obrigação a ser cumprida de
reclamada CBR, no entanto, no curso da relação contratual, essa
forma imediata, de forma que, enquanto sujeitas à análise do
reclamada foi vendida em dezembro de 2017, para a empresa
presente recurso, não há se falar em prejuízos irreparáveis às
reclamada EMPARE. Tal informação consta da Certidão juntada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741
DE
GRUPO
ECONÔMICO
-
DA
SOLIDÁRIA"