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TRT15 - 3291/2021 - Página 3036

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TRT15 19/08/2021 - Pág. 3036 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021

3036

Na hipótese em estudo, a reclamada assevera que "impõe-se a

citação.

manifestação de Vossas Excelências quanto a violação, pelo

Aliás, este Relator, em consulta ao referido sítio eletrônico

acórdão, dos artigos 239 e 345, inciso IV do Código de Processo

(https://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/), constatou

Civil e artigos 841 e 844, §4º, inciso IV da Consolidação das Leis do

que 'as informações de rastro de objetos registrados ficarão

Trabalho, para fins de pré questionamento. Citados dispositivos

disponíveis até 180 dias após a data de postagem', sendo que a

dizem respeito a correta citação/notificação da parte ré, bem como

notificação postal fora expedida em 22/08/2018 na presente

com relação a não aplicação aos efeitos da revelia quando as

demanda (ID. 441557b - Pág. 1).

alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis

Por fim, ressalto que não se trata de prova de fato negativo, mas

ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (ID.

sim da demonstração do descaminho ou extravio da

e85ef17 - Pág. 2). Pontua que "impõe-se a manifestação de Vossas

correspondência endereçada à recorrente, prova essa inexistente

Excelências, ainda, em relação a aplicação e violação da súmula

nos autos.

338, item II do TST, também para fins de pré questionamento,

Rejeito.

considerando que a presunção de veracidade da jornada de

(...)

trabalho, nos termos da súmula, é relativa, admitindo prova em
contrário" (ID. e85ef17 - Pág. 2).

VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA
CLT. FGTS. HORAS EXTRAS.

Sem razão.

(...)
Quanto às horas extras, diante da revelia da reclamada e da

Conforme se observa dos próprios termos do presente recurso, as

ausência de provas em contrário nos autos, reputo correta a

argumentações nele lançadas não constituem obscuridade,

decisão recorrida ao considerar verdadeiras as alegações de fato

contradição ou omissão no v. acórdão, mas sim insatisfação com o

formuladas pelo autor (inteligência do art. 344 do CPC/2015)".

resultado do julgamento, pretendendo a embargante revolver
meritoriamente fundamentos da decisão embargada, o que é

Perceba a embargante que este órgão julgador, ao enfrentar as

inadmissível, posto que os embargos declaratórios não se prestam

disposições do caso, pronunciou-se precisamente sobre os pontos

a tal finalidade.

necessários ao desate da controvérsia, apontando os fundamentos
da decisão, de modo a configurar pronunciamento suficiente à

Nesse cenário, mister frisar que o v. acórdão foi claro ao afirmar que

composição do litígio.

(ID. fa01318 - Pág. 3 a 12):
Outrossim, cumpre destacar que em nosso ordenamento vige o
"PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO.

princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional

(...)

(artigos 371 e 372 do CPC/2015), segundo o qual cabe ao Julgador

Compulsando os autos, verifico no contrato social trazido ao

apreciar livremente os elementos de prova constantes dos autos, de

processo (ID. 7fb5844 - Pág. 1) que a notificação postal (ID.

forma motivada, não constituindo omissão, contradição ou

441557b) fora expedida corretamente para o endereço da

obscuridade a eventual valoração equivocada da prova produzida,

reclamada. Por conseguinte, presume-se como regular a citação da

sendo certo que ainda que essa circunstância possa configurar o

parte ré, à luz da Súmula nº 16 do C. TST, in verbis:

error in judicando, esse, por sua vez, não pode ser revisto na via

(...)

estreita dos embargos declaratórios, já que as hipóteses de

E a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso

oposição desse remédio processual guardam simetria com as

porque, na contestação extemporânea apresentada, a empresa ré

situações de error in procedendo. Sendo certo que o Magistrado

sequer alegou que a entrega ocorreu após o decurso do prazo de

não está obrigado a analisar todas as asserções trazidas pela parte,

48 horas.

ainda que para fins de prequestionamento, bastando que

Além disso, veja-se que, no dia 30/10/2018, a reclamada peticionou

fundamente a sua decisão (art. 93, IX, da CF).

requerendo a habilitação nos autos (ID. 14774bf), contudo, a defesa
só foi apresentada em 21/12/2018 (ID. f95803c).

Desta maneira, a prestação jurisdicional foi entregue e não se

Outrossim, o fato de o dos Correios não possuir dados site sobre o

afigura possível ressuscitá-la nesta sede, com a indevida finalidade

objeto informado, por si só, não comprova a irregularidade da

de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169837

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